Artigos | Postado no dia: 30 abril, 2025
Dano Moral Coletivo: Protegendo a coletividade

Conteúdo:
Você sabia que, além dos danos individuais, também é possível pedir indenização por danos que atingem toda uma coletividade? Conheça o que é o dano moral coletivo e como ele protege a sociedade!
Texto Explicativo:
O conceito de dano moral coletivo tem ganhado destaque nas discussões jurídicas contemporâneas, especialmente em áreas que envolvem meio ambiente, relações de consumo, segurança viária e políticas públicas.
Trata-se da lesão não apenas a interesses individuais, mas a valores fundamentais da sociedade, afetando direitos difusos ou coletivos.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo não exige a prova de sofrimento individualizado. Basta a demonstração de que houve ofensa a valores sociais relevantes, como a segurança, a saúde pública, a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado, entre outros bens tutelados.
O AgInt no AREsp nº 2406061/MT, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou uma ação civil pública em que se discutia dano moral coletivo ambiental. No caso, a degradação do meio ambiente foi considerada suficiente para justificar a condenação ao pagamento de dano moral coletivo, independentemente da comprovação de prejuízo individual【AINTARESP-2406061-2025-03-06.pdf — Superior Tribunal de Justiça】.
Em sentido semelhante, no AgInt no AREsp nº 2729470/RS, o STJ reafirmou que a comercialização de produtos impróprios para o consumo, violando normas sanitárias, configura dano moral coletivo, mesmo sem a comprovação de prejuízo a consumidores específicos【AINTARESP-2729470-2025-02-28.pdf — Superior Tribunal de Justiça】.
Outro importante precedente é o AREsp nº 2400204/PR, no qual se discutiu a omissão estatal no fornecimento de saneamento básico a comunidade indígena. O STJ concluiu que a falta de acesso a água potável e esgotamento sanitário compromete diretamente a saúde e a dignidade das comunidades indígenas, ensejando a responsabilidade civil por dano moral coletivo【ARESP-2400204-2025-02-04.pdf — Superior Tribunal de Justiça】.
O conceito também foi discutido nos Recursos Especiais nº 1908497/RN e 1913392/MG, ambos julgados sob o Tema Repetitivo 1104. Nestes julgados, o STJ fixou a tese de que o tráfego reiterado de veículos com excesso de peso em rodovias gera não apenas danos materiais ao patrimônio público, mas também dano moral coletivo, dado o prejuízo à ordem econômica, à segurança viária e ao meio ambiente【RESP-1908497-2024-12-04.pdf e RESP-1913392-2024-12-04.pdf — Superior Tribunal de Justiça】.
No entanto, importante destacar que o dano moral coletivo não é automático. A simples ocorrência de uma ilicitude não basta. Como destacou o Ministro Moura Ribeiro no julgamento do REsp nº 2018707/MG, o envio de modens de internet sem solicitação prévia, embora configure prática abusiva, não é, por si só, suficiente para ensejar dano moral coletivo, pois não compromete valores fundamentais da sociedade【RESP-2018707-2025-02-19.pdf — Superior Tribunal de Justiça】.
Além disso, o REsp nº 2037278/MS trouxe importante contribuição ao reconhecer que a oferta irregular de cursos superiores sem credenciamento junto ao MEC configura dano moral coletivo. A conduta não afetou apenas os alunos prejudicados, mas também comprometeu a credibilidade de todo o sistema educacional【RESP-2037278-2025-04-10.pdf — Superior Tribunal de Justiça】.
Outro exemplo relevante é o REsp nº 2182775/SP, no qual o STJ entendeu que o desvirtuamento de projeto habitacional de mercado popular, com inserção de benfeitorias não autorizadas para elevação de preços, constitui grave violação aos valores sociais da habitação e configura dano moral coletivo【RESP-2182775-2025-02-20.pdf — Superior Tribunal de Justiça】.
Conforme reportagem recente da ConJur, é imprescindível que haja um prejuízo concreto à coletividade para a configuração do dano moral coletivo. Sem a demonstração desse dano relevante à sociedade, a indenização não será devida【Extraído de: Conjur (Consultado no dia 28/04/2025 às 19h30)】.
Por outro lado, em outra matéria publicada pela ConJur, destacou-se que o STJ tem buscado estabelecer critérios objetivos para a fixação do valor do dano moral coletivo ambiental, levando em consideração a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e o grau de reprovabilidade da conduta【Extraído de: Conjur (Consultado no dia 28/04/2025 às 19h35)】.
Em síntese, o dano moral coletivo cumpre não apenas a função reparatória, mas também uma importante função pedagógica e preventiva, buscando preservar valores essenciais da sociedade. Cada vez mais, o Poder Judiciário reconhece a necessidade de indenizar danos que, embora não sejam diretamente patrimoniais, causam abalos profundos à coletividade e à ordem social.
Referências Bibliográficas:
Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp nº 2406061/MT. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 28/04/2025 às 19h15).
Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp nº 2729470/RS. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 28/04/2025 às 19h18).
Superior Tribunal de Justiça. AREsp nº 2400204/PR. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 28/04/2025 às 19h20).
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1908497/RN. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 28/04/2025 às 19h22).
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1913392/MG. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 28/04/2025 às 19h24).
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2018707/MG. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 28/04/2025 às 19h26).
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2037278/MS. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 28/04/2025 às 19h28).
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2182775/SP. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 28/04/2025 às 19h30).
Conjur. Para STJ, não há dano moral coletivo sem prejuízo concreto. Extraído de: Conjur (Consultado no dia 28/04/2025 às 19h30).
Conjur. Dano moral coletivo ambiental: finalmente um critério. Extraído de: Conjur (Consultado no dia 28/04/2025 às 19h35).