Artigos | Postado no dia: 3 junho, 2025
O Abuso de Direito e seus Fundamentos no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Conteúdo: Você sabia que mesmo agindo “dentro da lei” uma pessoa pode estar cometendo um ato ilícito? Isso acontece quando ela exerce um direito de forma abusiva, contrariando princípios como a boa-fé, os bons costumes ou a função social do direito. O STJ tem reconhecido cada vez mais situações em que o abuso de direito gera responsabilidade civil — e, sim, isso pode incluir desde contratos, planos de saúde, recusa de crédito até adoções frustradas.
Texto explicativo
O conceito de abuso de direito é uma pedra angular no direito civil brasileiro, consagrado no artigo 187 do Código Civil. Este dispositivo legal estabelece que comete ato ilícito “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Diferentemente do ato ilícito tradicional, o abuso de direito não se caracteriza pela ausência de um direito, mas sim pela forma desvirtuada, excessiva ou contrária à sua finalidade com que um direito formalmente lícito é exercido. O abuso de direito é, portanto, considerado uma espécie de ato ilícito. A conduta, embora aparentemente legal, torna-se antijurídica porque viola a finalidade teleológica da norma que concede o direito e transgride os deveres éticos que a informam.
O abuso de direito está intimamente conectado e deriva do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil.
A boa-fé objetiva impõe um padrão de conduta ético, leal, probo e cooperativo entre as partes nas relações jurídicas. Ela exerce uma função de controle ou limitadora dos direitos subjetivos, impedindo seu exercício descomedido ou contrário aos valores do ordenamento.
Dessa função de controle da boa-fé objetiva decorrem diversos institutos e brocardos latinos que tipificam formas inadmissíveis de exercício de direitos:
- Venire Contra Factum Proprium: Proíbe o comportamento contraditório, ou seja, o exercício de uma posição jurídica que se opõe a um comportamento anterior da mesma parte, interpretado objetivamente, que gerou uma confiança legítima na outra. A conduta posterior, embora legal em si, é rechaçada pela quebra da confiança estabelecida pela conduta inicial.
- Supressio: Caracteriza-se pela perda de um direito ou faculdade pelo seu não exercício durante um longo período de tempo, gerando na outra parte a justa expectativa de que essa prerrogativa não seria mais exercida. O exercício tardio é inibido por contrariar a confiança gerada pela inércia qualificada. Para sua configuração, exige-se a existência de um direito exercitável, a abstenção ostensiva ou qualificada de seu exercício, a confiança investida (validada pelo tempo e atos que a inspiraram), e o exercício posterior contrário a essa confiança.
- Tu Quoque: Impede que “aquele que infringiu uma regra de conduta não possa postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento”. É uma manifestação da vedação ao comportamento contraditório, baseada na reciprocidade e na justiça.
- Duty to Mitigate the Loss (Dever de Mitigar a Própria Perda): Surge como um dever lateral ou de conduta derivado da boa-fé objetiva. Atua como uma ferramenta para atenuar a tensão nas relações obrigacionais, exigindo que o credor, diante de um dano, tome medidas razoáveis e possíveis para minimizar seu próprio prejuízo, em vez de permanecer inerte e permitir que o dano se agrave, buscando beneficiar-se da situação do devedor. Sua inércia deliberada diante do dano viola os deveres de cooperação e lealdade. Este dever foi reconhecido no Enunciado n. 169 do Conselho da Justiça Federal: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Embora haja debate doutrinário sobre sua exata natureza jurídica no direito brasileiro (se um dever ou um “encargo” já coberto por outros artigos do Código Civil), as fontes o apresentam como um corolário da boa-fé e aplicável pelo STJ.
A Aplicação do Abuso de Direito e seus Corolários pelo STJ
A boa-fé objetiva é um padrão de conduta que exige lealdade, probidade e cooperação entre as partes em uma relação jurídica, sendo um modelo objetivo a ser seguido. Ela atua como regra de interpretação, fonte de direitos e deveres anexos, e limite ao exercício de direitos subjetivos. A boa-fé objetiva, como cláusula geral, permite um tratamento individualizado de cada caso.
Um dever anexo decorrente da boa-fé é o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). As partes devem agir para evitar o agravamento do dano. A inércia nesse sentido é um ato ilícito que viola a boa-fé objetiva. O STJ já entendeu pela redução do valor da indenização em caso de descaso com o prejuízo sofrido, pautando-se na boa-fé objetiva como standard de conduta. Exemplo de aplicação foi visto em um caso envolvendo o promitente-vendedor e o ajuizamento tardio de ação de reintegração de posse. O julgado associado a essa discussão é o REsp 758.518/PR.
A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que uma parte se beneficie de sua própria conduta anterior, se esta gerar uma expectativa legítima na outra parte que será frustrada pelo novo comportamento. A proteção da confiança é o fundamento desse princípio. O princípio da boa-fé processual impede que a parte adote condutas contraditórias no decorrer do processo. O STJ aplicou essa vedação em casos de “nulidade de algibeira” ou “nulidade de bolso”, onde a parte oculta uma nulidade para argui-la posteriormente no momento mais conveniente. Julgados que tratam dessa proibição incluem AgInt no AREsp 1131185/RJ, AgInt no REsp 1842662/MA e REsp 1.714.163/SP. Outro exemplo de aplicação do princípio da boa-fé objetiva que obsta comportamentos contraditórios no processo é encontrado no julgamento do REsp 1040606/ES.
A supressio, como corolário da boa-fé, indica a possibilidade de considerar suprimido um direito que não foi exercido por um longo período, gerando a expectativa na outra parte de que houve renúncia a essa prerrogativa. Em um caso envolvendo alienação fiduciária de bem imóvel, o STJ entendeu que a inércia deliberada da alienante em registrar o contrato por um longo período, só o fazendo após o adquirente ajuizar ação de rescisão contratual com o objetivo de afastar a legislação específica da alienação fiduciária e atrair o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, configura violação à boa-fé objetiva e incidência da supressio. Assim, a alienante perdeu o direito de invocar a execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97. O número desse julgado é REsp 2.135.500/GO. Outro julgado citado que discute a supressio é o REsp 953389/SP.
A recusa de contratar um plano de saúde com base apenas em restrição em órgão de crédito foi considerada abusiva, contrariando a função social do contrato, o acesso à saúde e a proteção do consumidor, visto que a lei já prevê rescisão por inadimplência. Essa decisão é do REsp 2.019.136/RS.
Credit Scoring
O sistema de “credit scoring” é um método lícito de avaliação de risco de crédito baseado em modelos estatísticos. No entanto, seu uso deve respeitar a privacidade e a transparência. O consumidor tem direito a esclarecimentos sobre os dados e fontes considerados na avaliação. O uso de informações excessivas ou sensíveis, ou a recusa indevida de crédito por dados incorretos, configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e pode gerar responsabilidade objetiva e solidária por danos morais. A exigência de consentimento prévio do consumidor para a consulta não é necessária. O dano moral, nesses casos, é individual. A prova do dano individual requer a demonstração da recusa indevida de crédito. A valoração do dano moral deve considerar as particularidades do caso. A decisão do STJ sobre o credit scoring, proferida em recurso repetitivo, é a REsp 1.457.199/RS.
Responsabilidade Civil e Dano Moral em Casos Específicos
- Planos de Saúde: A recusa indevida de cobertura de tratamento médico ou cirurgia, especialmente em situações de urgência ou emergência, pode configurar afronta aos direitos da personalidade e ensejar reparação por dano moral, não se limitando a mero inadimplemento contratual. Um julgado que corrobora esse entendimento é o AgInt nos EDcl no REsp 1700770/RS.
- Protesto de Cheque Prescrito: Houve uma evolução na jurisprudência do STJ sobre o cabimento de dano moral pelo protesto irregular de cheque prescrito. Inicialmente, prevalecia o entendimento de que o protesto indevido de título prescrito gerava dano moral in re ipsa. Exemplos de julgados anteriores incluem AgInt no REsp 1751755/RS, AgRg no REsp 1483004/AM e EDcl no REsp 1346296/SP, além do AgRg no AREsp 593.208/SP. Contudo, a Terceira Turma, em um julgado posterior, afastou esse entendimento, considerando que, se a dívida subjacente ao cheque ainda é válida e passível de cobrança por outras vias (como ação monitória, cujo prazo para ajuizamento em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal a partir da data de emissão), o emitente permanece como devedor impontual. Nesse caso, o protesto extemporâneo, embora irregular, apenas atesta a inadimplência existente, não configurando abalo de crédito que justifique dano moral. O protesto irregular, no entanto, deve ser cancelado. O julgado que marcou essa mudança de orientação na Terceira Turma é o REsp n. 1.677.772/RJ, seguido pelo REsp 1713130/MG. A discussão ocorreu no âmbito do REsp n. 1.536.035/PR. Precedentes repetitivos sobre o tema incluem REsp n. 1.423.464/SC (Tema 945) e REsp n. 1.101.412/SP.
- Linguagem Ofensiva em Juízo: A imunidade profissional do advogado não é absoluta e não cobre excessos desnecessários ou ofensas à honra de terceiros. Usar termos pejorativos ou irrelevantes para a defesa técnica, mesmo em petições escritas e em segredo de justiça, pode configurar ato ilícito e gerar dano moral indenizável. A responsabilidade pelos excessos é do advogado, mas a parte também pode ser responsabilizada por culpa na escolha do advogado ou assentimento às ofensas. O STJ já condenou advogados por ofensas a magistrados ou partes. O julgamento relevante que trata dessa questão é o REsp 1.761.369/SP. Precedentes citados incluem REsp nº 1.677.957/PR, REsp nº 1.306.443/SP e REsp nº 932.334/RS.
- Matéria Jornalística Ofensiva: A liberdade de imprensa não é absoluta e encontra limites na veracidade (ou verossimilhança), nos direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade) e na vedação de intenção de difamar, injuriar ou caluniar. O abuso do direito de informar ocorre ao extrapolar esses limites, com sensacionalismo, distorção, omissão ou crítica com mero intuito ofensivo. A ausência de prova inequívoca de má-fé (“actual malice”) não afasta o dever de indenizar quando os limites da informação são extrapolados. Mesmo figuras públicas, que toleram mais críticas, não podem ter sua honra ofendida por imputações injustas ou termos pejorativos sem relevância pública. A reparação por dano moral exige a caracterização do ato ilícito e do dano. O método bifásico é utilizado para fixar o valor da indenização. Julgados relevantes incluem REsp nº 1.890.733/PR, REsp 1.897.338/DF, REsp 2.066.238/SP e REsp 2.170.298/DF. Precedentes como REsp 801.109/DF, REsp 680.794/PR, REsp 1627863/DF e REsp 1328914/DF também são citados. Casos do STF como a ADPF nº 130/DF são referenciados.
- Desistência em Estágio de Adoção: A desistência da adoção durante o estágio de convivência, após um longo período (no caso, quase 8 anos), frustrando a legítima expectativa da criança/adolescente e rompendo um sólido vínculo afetivo, configura ato ilícito e dano moral indenizável. Esse dano é comparável aos casos de abandono afetivo. A possibilidade de desistência prevista em lei não exime os adotantes da responsabilização se a ruptura gerar dano. O valor da indenização, se razoável e proporcional, não é revisto em recurso especial (Súmula 7/STJ). O julgado que aborda essa situação é o REsp 1.981.131/MS.
Em suma, a análise das decisões do STJ demonstra que o abuso de direito, fundamentado na boa-fé objetiva e desdobrado em figuras como o venire contra factum proprium, a supressio, o tu quoque e o duty to mitigate the loss, constitui um poderoso mecanismo jurídico para garantir a justiça, a lealdade e a eticidade nas relações privadas, coibindo o exercício de direitos que, embora formalmente existentes, desvirtuam sua função e violam os valores protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Referências
Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.958.887 – SC (2021/0253284-7), Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14 de março de 2022, DJe 05/04/2022.
Superior Tribunal de Justiça. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1892965 – ES (2019/0176639-0), Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20 de março de 2023, DJe 23/03/2023.
Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1.641.326-RJ, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 15/3/2024.
Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1.729.860-SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe 29/4/2024.
Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 2.082.632-DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 2/4/2024.
Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 2.085.675-SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 19/4/2024.
Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 2.104.283-SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 6/3/2024.
Superior Tribunal de Justiça. HC 889.618-MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024.
Superior Tribunal de Justiça. ProAfR no REsp 2.031.813-SC (e outros), Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 16/4/2024. (Data DJe não informada na fonte)1
Superior Tribunal de Justiça. ProAfR no REsp 2.070.717-MG (e outros), Terceira Seção. (Relator, data de julgamento e data DJe não informados na fonte)2
Superior Tribunal de Justiça. ProAfR no REsp 2.077.135-RJ (e outros), Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/4/2024, DJe 24/4/2024.
Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.457.199 – RS (2014/0126130-2), Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA Seção, julgado em 12 de novembro de 2014, DJe 17/12/2014. Documento: 1364998.
Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.536.035 – PR (2015/0131726-5), Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26 de outubro de 2021, DJe 17/12/2021. Documento: 2110053.
Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.369 – SP (2018/0111980-4), Relatora p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07 de junho de 2022, DJe 22/06/2022. Documento: 2151309.
Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.784.914-SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe 30/4/2024.
Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.852.165-MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe 30/4/2024.
Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.733 – PR (2020/0211124-0), Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01 de agosto de 2022, DJe 01/08/2022. Documento: 2167441.
Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1897338 – DF (2019/0191423-8), Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24 de novembro de 2020, DJe 05/02/2021.
Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.902.133-RO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 18/4/2024.
Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1981131 – MS (2022/0009399-0), Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08 de novembro de 2022, DJe 16/11/2022.
Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.050 – SP (2022/0017735-1), Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02 de agosto de 2022, DJe 09/09/2022. Documento: 2186851.
Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 2.019.136 – RS (2022/0151549-0), Relator p/ Acórdão MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07 de novembro de 2023, DJe 23/11/2023. Documento: 217969892.
Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 2045640 – GO (2018/0076281-8), Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25 de abril de 2023, DJe 28/04/2023.
Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 2057289 – SP (2023/0074829-6), Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08 de abril de 2025, DJe 10/04/2025.
Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 2066238 – SP (2022/0272217-5), Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03 de setembro de 2024, DJe 05/09/2024.
Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 2170298 – DF (2019/0140331-8), Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15 de outubro de 2024, DJe 18/10/2024.