Artigos | Postado no dia: 16 junho, 2025

O Dever de Mitigar as Próprias Perdas: Um Pilar da Boa-Fé nas Relações Jurídicas

Você sabia que pode ser obrigado a mitigar suas próprias perdas? Entenda como isso impacta seus direitos.

Imagine a seguinte situação: você tem um contrato com uma empresa. Essa empresa descumpre o combinado, e você sofre um prejuízo. Você acredita que pode simplesmente esperar o tempo passar, deixar que o problema se agrave e, depois, cobrar tudo na Justiça? A resposta é não.

Nosso ordenamento jurídico, em linha com o princípio da boa-fé, exige que cada um adote medidas razoáveis para reduzir os próprios prejuízos. Essa obrigação é conhecida como “dever de mitigar as próprias perdas” (duty to mitigate the loss).

Isso significa que, se você permanecer inerte, sem buscar resolver ou reduzir os danos, poderá não conseguir ser indenizado integralmente. E mais: essa conduta pode ser considerada abuso de direito, gerando consequências jurídicas importantes.

O dever de mitigar as perdas se aplica não só em contratos, mas também em indenizações, processos judiciais, questões envolvendo animais de estimação, relações familiares, e até no processo penal.

O STJ tem aplicado amplamente esse princípio, limitando, por exemplo, valores de multas processuais (astreintes) que se tornaram desproporcionais porque o credor nada fez para colaborar ou para cessar o inadimplemento do devedor.

Se você tem um problema jurídico e não sabe como agir para evitar maiores prejuízos, procure orientação profissional. A omissão, nesses casos, pode custar caro.

TEXTO EXPLICATIVO

O direito, em sua constante evolução, busca equilibrar os interesses das partes envolvidas em uma relação jurídica, promovendo a cooperação e a lealdade. Nesse cenário, o princípio da boa-fé objetiva se destaca como um standard ético-jurídico de observância obrigatória pelos contratantes em todas as fases da relação, pautando condutas pela probidade, cooperação e lealdade. Desse princípio, emana um corolário de crescente importância no ordenamento jurídico brasileiro: o duty to mitigate the loss, ou o dever de mitigar as próprias perdas. Este dever impõe que a parte a quem a perda aproveita não deve permanecer deliberadamente inerte diante do dano, buscando adotar medidas razoáveis e possíveis para diminuir suas perdas, e não agravá-las. A inobservância desse dever pode caracterizar abuso de direito e infringir os deveres de cooperação e lealdade, resultando na perda da posição de vantagem ou na impossibilidade de se ressarcir completamente.

A Origem e Recepção do Duty to Mitigate the Loss

O duty to mitigate the loss tem sua origem no direito anglo-saxão, a common law, onde o termo “mitigate” provém do verbo francês “mitiger”. Embora sua recepção nos sistemas jurídicos continentais, como o alemão (Obliegenheit) e o suíço (incombance), tenha sido desigual e assistemática, ele ganhou conceitos diversos em cada ordenamento. Na França, por exemplo, a jurisprudência tem aplicado o conceito com base na boa-fé objetiva e na noção de abuso de direito, mesmo sem uma terminologia específica.

A Convenção de Viena de 1980 sobre a venda internacional de mercadorias (art. 77) e a Convenção de Haia de 1994 (art. 88), bem como os Princípios Unidroit e o Código Europeu de Contratos, preveem expressamente o dever de a parte que invoca a quebra do contrato tomar medidas razoáveis para limitar a perda. Se houver negligência em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos proporcionalmente ao montante que poderia ter sido diminuído.

No Brasil, o duty to mitigate the loss tem sido recepcionado no direito civil como um corolário das diretrizes de lealdade, respeito, probidade, confiança e cooperação recíproca entre as partes. Sua fundamentação reside na boa-fé objetiva e no conceito de venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), além de contemplar a teoria do abuso do direito. A doutrina brasileira, como exemplificado por Véra Maria Jacob de Fradera, argumenta que o duty to mitigate the loss pode ser considerado um dever acessório derivado do princípio da boa-fé objetiva, dada a concepção cooperativa de contrato no Código Civil de 2002 (art. 422). O não cumprimento desse dever pelo credor implicaria em sanções, seja pela proibição de venire contra factum proprium ou pelo abuso de direito. O Conselho da Justiça Federal, na III Jornada de Direito Civil, aprovou o Enunciado n. 169, que consolida essa tese: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.

A recepção desse instituto no Brasil reconhece que a inércia do credor em face do descumprimento por parte do devedor, permitindo o crescimento excessivo do prejuízo, é uma conduta desidiosa que deve ser sancionada. Fredie Didier Jr. aponta que o duty to mitigate the loss também se aplica ao processo civil como decorrência da boa-fé processual (NCPC, arts. 5º e 6º), implicando que a parte deve evitar o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.

Aplicação do Duty to Mitigate the Loss no Direito Brasileiro

O duty to mitigate the loss não se restringe a uma única área do direito, manifestando-se em diversos contextos:

No Âmbito das Astreintes (Multas Cominatórias)

As astreintes são um valioso instrumento processual que visa a coagir o devedor, indiretamente, a cumprir uma ordem judicial, punindo-o em caso de inércia. Elas não constituem um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, nem têm caráter indenizatório. O objetivo primordial é a efetividade da tutela prestada, devendo ser suficientemente persuasivas, mas também respeitando a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário.

O arbitramento da multa coercitiva, a definição de sua exigibilidade e eventuais alterações de seu valor ou periodicidade exigem do magistrado a ponderação de diversos parâmetros, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto. Esses parâmetros incluem:

  • O valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado.
  • O tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade).
  • A capacidade econômica e de resistência do devedor. O juiz deve considerar o patrimônio do devedor, sendo a multa maior quanto mais rico for o devedor, e a magnitude da provável resistência, sem que a multa se torne inviável ou o leve à insolvência.
  • A possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).

O magistrado tem o dever de utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para alcançar a tutela almejada. Se a multa não for eficaz ou se a conduta se tornar jurídica ou materialmente inviável, o juiz deve suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente, inclusive convertendo a obrigação em perdas e danos se necessário. O credor, por sua vez, não pode se manter inerte diante do descaso do devedor, devendo cooperar com o juízo e com a outra parte, indicando outros meios de adimplemento ou não dificultando a prestação do devedor, a fim de impedir o crescimento exorbitante da multa.

Há uma notória divergência de entendimentos entre as Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto aos critérios de limitação da multa diária, gerando insegurança jurídica. A Quarta Turma tende a adotar o entendimento de que o parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade da multa diária deve ser correspondente ao valor da obrigação principal, visando evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário. Exemplos incluem a redução da multa ao valor do bem principal em casos de defeito de fabricação de automóveis. Essa Turma costuma reduzir o valor das astreintes a patamares mais módicos em comparação com a Terceira Turma.

Por outro lado, a Terceira Turma do STJ, embora também admita a redução da astreinte para evitar o enriquecimento sem causa quando a fixação original for muito superior ao valor discutido na ação, argumenta que a redução do valor total apenas por ser superior à obrigação principal prestigia a recalcitrância do devedor e desestimula o cumprimento das decisões judiciais. Para esta Turma, a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária devem ser avaliadas no momento de sua fixação em relação à prestação a ser cumprida, e não meramente pelo valor total da dívida acumulada devido à inércia do devedor. O destinatário da ordem judicial deve ter a certeza de que a desobediência trará consequências mais gravosas que o cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução da multa, sob pena de tornar o instituto inócuo e violar a efetividade da tutela jurisdicional.

A jurisprudência tem ponderado esses vetores em casos concretos. Por exemplo, em uma situação em que o valor da multa acumulada (R$ 408.335,96) foi considerado desrazoável em comparação com o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00), a multa foi reduzida para R$ 100.000,00, levando em conta a recalcitrância do devedor e a possibilidade de mitigação do prejuízo pelo credor e pelo juízo. Em outro caso, a multa diária foi reduzida de R$ 800,00 para R$ 200,00 e os juros moratórios foram excluídos, devido à exorbitância em relação ao valor da obrigação principal (veículo Fiat Tempra). Contudo, em um caso de descumprimento reiterado de ordem judicial que perdurou por quase 40 anos, a multa de R$ 20.099.490,70, embora substancial, foi reduzida para R$ 10.000.000,00, mas mantida em patamar elevado devido à recalcitrância dos devedores.

Nas Relações Contratuais

O duty to mitigate the loss se aplica amplamente nas relações contratuais como um dever anexo derivado da boa-fé objetiva. Ele conduz à ideia de que o credor, diante do inadimplemento do devedor, deve adotar medidas razoáveis para diminuir suas perdas, sem se prejudicar ou atuar contrariamente à sua atividade empresarial. O credor que se comporta de maneira excessiva, violando deveres anexos ao contrato (como lealdade, confiança ou cooperação) e agravando a situação do devedor, deve ser instado a mitigar suas próprias perdas.

A simples demora no ajuizamento de uma ação de cobrança, mesmo que próxima ao prazo prescricional, não é, por si só, fundamento suficiente para a aplicação do duty to mitigate the loss. Para que o princípio seja aplicado, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor tenha violado comprovadamente alguns dos deveres anexos ao contrato, agindo com condutas ou omissões que criaram no devedor a legítima expectativa de que a dívida não seria mais cobrada ou seria cobrada a menor.

Um exemplo notável da aplicação deste dever é o caso em que um locador permaneceu por 11 anos sem cobrar aluguéis e, ao invocar a cláusula resolutória, teve seu direito de exercer a cobrança obstado com fundamento na proibição de venire contra factum proprium. Similarmente, em um caso de compra e venda de imóvel, o fato de o credor ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase sete anos sem o pagamento das prestações evidenciou a ausência de zelo com o patrimônio do credor e o agravamento significativo das perdas. Essa conduta, por violar o princípio da boa-fé objetiva, justificou a exclusão de um ano de ressarcimento.

No contexto de financiamento imobiliário, o duty to mitigate the loss impõe à instituição financeira o dever de promover o leilão extrajudicial no prazo de 30 dias da consolidação da propriedade para evitar o crescimento acentuado da dívida do mutuário inadimplente. Em caso de leilão frustrado, a dívida é extinta compulsoriamente, e a taxa de ocupação do imóvel passa a incidir somente após essa extinção, quando o imóvel passa a integrar plenamente o patrimônio do credor. A professora Véra Maria Jacob de Fradera, que introduziu o tema no Brasil, cita exemplos em contratos bancários, onde instituições financeiras não podem permanecer inertes, esperando que as dívidas atinjam montantes astronômicos devido aos juros, devendo adotar medidas para minimizar o prejuízo.

Na Responsabilidade Civil e Administrativa

O duty to mitigate the loss estende-se à responsabilidade civil extracontratual e ao direito administrativo. Por exemplo, em um caso de publicação equivocada de uma certidão de condenação do Estado a multa por litigância de má-fé, foi aplicado o duty to mitigate the loss ao procurador que, ciente do erro, não tomou medidas administrativas ou processuais para corrigi-lo. A inércia em mitigar o próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, foi considerada uma afronta aos deveres de cooperação e eticidade derivados da boa-fé objetiva. Este princípio visa a evitar o agravamento desnecessário do próprio dano.

No Processo Penal

Surpreendentemente, o princípio da boa-fé objetiva e seu subprincípio, o duty to mitigate the loss, ecoam por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deitam raízes. No processo penal, esse dever tem sido invocado para coibir condutas desleais e a inércia da parte.

Em um caso de habeas corpus aviado um ano após o acórdão tido por coator, o que permitiu a realização de atos por um juiz tido como parcial, a impetração serôdia enfraqueceu o cabimento do remédio heroico, em função do duty to mitigate the loss. A parte não deve insistir em uma marcha processual que considera viciada, sob pena de desperdiçar tempo e recursos. Da mesma forma, em outro caso de habeas corpus, a defesa do condenado, que não foi localizado para dar início ao cumprimento de pena restritiva de direitos devido a um erro no número do endereço, deveria ter alertado o juízo sobre a discrepância, a fim de evitar a conversão da pena em privativa de liberdade. Essa omissão foi considerada uma violação do dever anexo de colaboração e lealdade entre as partes no processo.

A boa-fé é entendida como o agir leal e confiável, atento à ética, e deve pautar as condutas dos integrantes de uma sociedade. O duty to mitigate the loss, nesse contexto, consiste no dever de mitigar, dentro do empenho possível e razoável, o evento danoso, a fim de evitar prejuízos mais gravosos, em prol, fundamentalmente, do interesse social. Em um caso de falsidade ideológica, onde os pacientes haviam registrado o nascimento do filho em duplicidade, em países diferentes, mas posteriormente ingressaram com uma ação anulatória de registro civil para regularizar a situação, essa atitude de buscar a regularização foi considerada uma manifestação de boa-fé e um esforço para mitigar o evento danoso, justificando o reconhecimento da atipicidade da conduta.

Em Questões Relacionadas a Animais de Estimação

A aplicação do duty to mitigate the loss tem se estendido a temas sensíveis, como a responsabilidade pela manutenção de animais de estimação após a dissolução de uma união estável. Embora não haja legislação específica para a custódia de animais de estimação, o Judiciário tem buscado soluções baseadas em princípios gerais do direito, equidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Em um caso concreto, após a dissolução da união, o ex-companheiro deixou os cães em situação de abandono, e a ex-companheira assumiu todos os custos de manutenção. A demandante, no entanto, permaneceu inerte por vários anos antes de buscar uma solução definitiva, o que levou à aplicação do duty to mitigate the loss. O Tribunal entendeu que sua inércia avolumou o impacto da manutenção dos cachorros para o ex-companheiro, que seria compelido ao pagamento repentino de uma quantia vultosa. Em razão dessa inércia e do dever de mitigar os próprios danos, a indenização devida à ex-companheira foi reduzida. O abandono dos animais por parte do ex-companheiro, além de configurar enriquecimento sem causa, foi considerado uma violação da obrigação de respeito à dignidade dos animais e um abuso de direito. A aquisição conjunta de animais impõe o dever de prover o necessário à subsistência, e a renúncia à propriedade deve ser expressa e inequívoca, não bastando o abandono ou a perda de interesse.

O Papel do Juiz na Mitigação

Além do dever das partes, o próprio magistrado desempenha um papel crucial na aplicação do duty to mitigate the loss. Em decorrência do princípio da cooperação (NCPC, art. 6º), o juiz tem o dever de buscar a solução do processo de forma efetiva, justa e em tempo razoável. Isso inclui utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para alcançar a tutela almejada, verificando medidas de apoio que minimizem os prejuízos para as partes.

Se uma multa coercitiva não for eficaz em compelir o devedor ou se a prestação se tornar inviável, o juiz deve suspender sua exigibilidade e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente, como a conversão da obrigação em perdas e danos. O Ministro Sálvio de Figueiredo ressalta que, se a concretização da pena imposta se mostra inviável, não há por que persistir na cominação, pois “Ad impossibilia nemo tenetur” (ninguém é obrigado ao impossível). Assim, a multa deve guardar feição de ultima ratio, cabendo ao magistrado avaliar a medida mais adequada para garantir o adimplemento da obrigação.

Conclusão

O duty to mitigate the loss emerge como um dos mais importantes desdobramentos da boa-fé objetiva no direito brasileiro, permeando diversas áreas, desde o direito contratual e processual até esferas mais específicas como o direito administrativo e questões envolvendo animais de estimação. Sua aplicabilidade no sistema jurídico nacional é cada vez mais reconhecida, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como um dever lateral ou de conduta que impõe ao credor a responsabilidade de minimizar suas próprias perdas e não permanecer inerte diante da possibilidade de agravamento do dano.

Este princípio reflete uma concepção cooperativa das relações jurídicas, buscando harmonizar os interesses das partes, evitar o enriquecimento sem causa e promover a efetividade da tutela jurisdicional. Ao exigir que tanto o credor quanto o magistrado ajam de forma diligente e razoável, o duty to mitigate the loss contribui para um processo mais justo, ético e eficiente, desestimulando a má-fé, a inércia desnecessária e o abuso de direito. A compreensão e aplicação desse dever são essenciais para a concretização dos ideais de justiça e equilíbrio nas complexas relações que o direito busca reger.

Referências Bibliográficas

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

  • AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016. Extraído de: AIAGARESP-738682-2016-12-14.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016. Extraído de: AIAIEDARESP-766996-2019-03-19.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1549592/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020. Extraído de: AIAIEDARESP-1549592-2020-02-18.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 14/12/2016. Extraído de: AIEDARESP-1677218-2024-08-16.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • AgInt no AREsp n. 1.154.040/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018. Extraído de: AINTARESP-1154040-2018-12-04.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • REsp n. 1.819.069/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020. Extraído de: AINTARESP-1417586-2021-06-07.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • AgInt no AREsp 1657149/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 30/06/2020. Extraído de: AINTARESP-1657149-2020-06-30.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2079543 – GO (2022/0058326-2), Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023. Extraído de: AINTARESP-2079543-2023-03-31.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2115127 – RS (2022/0121558-0), Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 27/09/2022, DJe 04/10/2022. Extraído de: AINTARESP-2115127-2022-10-04.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 798.603 – RJ (2015/0212006-2), Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29/08/2019, DJe 11/09/2019. Extraído de: AINTARESP-798603-2019-09-11.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 882.327 – MG (2016/0062807-8), Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017. Extraído de: AINTARESP-882327-2017-05-16.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • AgInt no Recurso Especial nº 1361544 – MG (2012/0262174-8), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 03/10/2017, DJe 05/10/2017. Extraído de: AIRESP-1361544-2017-10-05.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • AgInt no Recurso Especial nº 1478193 – DF (2014/0199990-0), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017. Extraído de: AIRESP-1478193-2017-03-01.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • AgInt no Recurso Especial nº 1733695 – SC (2018/0077019-7), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021. Extraído de: AIRESP-1733695-2021-03-25.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1761583 – RJ (2020/0225132-7), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022. Extraído de: AIRESP-1761583-2022-02-17.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • AgInt no Recurso Especial nº 1831113 – SP (2019/0235382-0), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020, DJe 24/09/2020. Extraído de: AIRESP-1831113-2020-09-24.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • AgInt no Recurso Especial nº 1914269 – DF (2020/0349497-9), Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/08/2022, DJe 31/08/2022. Extraído de: AIRESP-1914269-2022-08-31.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • Habeas Corpus nº 131.830 – SP (2009/0052016-3), Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/02/2013, DJe 01/02/2013. Extraído de: HC-131830-2013-02-01.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • Habeas Corpus nº 137.549 – RJ (2009/0102575-1), Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/02/2013, DJe 20/02/2013. Extraído de: HC-137549-2013-02-20.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • Habeas Corpus nº 171.753 – GO (2010/0060938-1), Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013. Extraído de: HC-171753-2013-04-16.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • Habeas Corpus nº 255.744 – PR (2012/0173678-7), Relator: Ministro Gilson Dipp, julgado em 06/08/2013, DJe 07/08/2013. Extraído de: HC-255744-2013-08-07.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • Habeas Corpus nº 266.426 – SC (2013/0070770-4), Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013. Extraído de: HC-266426-2013-05-14.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • Recurso Especial nº 1.201.672 – MS (2010/0133286-6), Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017. Extraído de: RESP-1201672-2017-11-27.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • Recurso Especial nº 1.325.862 – PR (2012/0107297-7), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 10/12/2013. Extraído de: RESP-1325862-2013-12-10.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • Recurso Especial nº 1.401.233 – RS (2013/0291403-0), Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015. Extraído de: RESP-1401233-2015-11-26.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • Recurso Especial nº 1.489.784 – DF (2014/0270054-0), Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016. Extraído de: RESP-1489784-2016-02-03.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • Recurso Especial nº 1.731.351 – RS (2018/0050478-4), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/09/2020, DJe 09/09/2020. Extraído de: RESP-1731351-2020-09-09.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • Recurso Especial nº 1.819.069 – SC (2019/0053004-9), Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020. Extraído de: RESP-1819069-2020-05-29.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • Recursos Especiais nº 1.840.693 – SC (2019/0291057-0), Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020. Extraído de: RESP-1840693-2020-05-29.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • Recurso Especial nº 1.934.348 – RJ (2021/0129759-0), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. Extraído de: RESP-1934348-2021-11-25.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • Recurso Especial nº 1.944.228 – SP (2021/0082785-0), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe 07/11/2022. Extraído de: RESP-1944228-2022-11-07.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • Recurso Especial nº 2.097.457 – RJ (2023/0333334-0), Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2023, DJe 11/10/2024. Extraído de: RESP-2097457-2024-10-11.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • Recurso Especial nº 758.518 – PR (2005/0096775-4), Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010. Extraído de: RESP-758518-2010-06-28.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1078941/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021. Extraído de: STJ_200801562034_tipo_integra_122304463.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).
  • Helene, Paulo Henrique; Hoffmann, Eduardo. Duty to mitigate the loss: O dever de mitigar sua própria perda. Extraído de: artigos.pdf (Consultado no dia 23/05/2024 às 10h00).