Artigos | Postado no dia: 28 novembro, 2025

Animais doméstico na Rodovia: quem paga a conta em caso de acidente?

Animais domésticos na rodovia: quem paga a conta? A responsabilidade das concessionárias à luz do Tema 1.122 do STJ

A circulação de animais domésticos em rodovias brasileiras sempre gerou elevada preocupação sob a perspectiva de segurança viária. Em decorrência de colisões, motoristas sofrem danos materiais, corporais e, em muitos casos, lesões permanentes que transformam drasticamente suas rotinas. As discussões sobre quem é responsável por indenizar tais danos ganharam relevância ao longo dos anos, especialmente com a expansão das concessões rodoviárias e o aumento da participação de empresas privadas na administração das vias.

A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.122, que tratou especificamente da responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidentes provocados pela presença de animais domésticos na pista de rolamento. O acórdão representa um marco interpretativo no Direito Administrativo e na Responsabilidade Civil, fornecendo diretrizes claras tanto para os usuários das rodovias quanto para as empresas que as exploram.

O caso piloto envolveu um motociclista que trafegava por rodovia concedida quando colidiu com um cavalo solto na pista. A concessionária defendia-se afirmando que não era possível efetuar vigilância constante sobre toda a extensão de uma rodovia longa e que o animal havia ingressado repentinamente na via, constituindo fato fortuito e excludente de responsabilidade. O Tribunal de Justiça havia reconhecido a responsabilidade da concessionária, mas a controvérsia chegou ao STJ sob recurso especial, diante da multiplicidade de ações semelhantes.

A Ministra Relatora — conforme consta no acórdão — enfatizou desde o início do voto que a concessão de rodovia não é mera transferência de manutenção física do asfalto. Trata-se de delegação de serviço público essencial, cabendo à concessionária o dever de zelar pela segurança dos usuários, integrando esse dever a prestação adequada, contínua e eficiente do serviço, nos termos da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor e da legislação própria de concessões (Lei 8.987/1995).

Ao enfrentar a questão, o STJ destacou que a presença de animais domésticos na pista não configura caso fortuito externo, mas falha na prestação do serviço, porque se insere no risco da atividade exercida pela concessionária. O controle perimetral, a manutenção de cercas, a fiscalização e a adoção de medidas preventivas adequadas são obrigações que integram o contrato de concessão. Assim, ainda que o animal pertença a terceiro, sua presença evidencia que o sistema de contenção não foi eficiente.

O voto é enfático ao distinguir entre fortuito interno e fortuito externo, categorias clássicas na responsabilidade civil. O fortuito externo, capaz de romper o nexo causal, é aquele completamente alheio à atividade do fornecedor. No entanto, a invasão da pista por animais domésticos é risco previsível, controlável e inerente à operação rodoviária. Conclui o Tribunal que esse risco deve ser absorvido pela concessionária, que, por força do contrato público, assume o dever de proteção.

O acórdão também analisa a argumentação recorrente das concessionárias segundo a qual não seria possível fiscalizar todos os acessos clandestinos, cercas deterioradas por terceiros, rompimento voluntário de alambrados ou conduta negligente dos proprietários dos animais. O STJ refuta essa tese, afirmando que tais situações constituem ônus natural da atividade econômica explorada, devendo a concessionária adotar mecanismos de prevenção contínua e monitoramento eficiente, inclusive com rondas periódicas, instalação de dispositivos de contenção e manutenção adequada das cercas.

O Tribunal reconhece, ainda, que o dever de segurança nas rodovias concedidas não é absoluto em sentido físico — nenhuma empresa tem capacidade de impedir 100% dos eventos. Entretanto, é absoluto em sentido jurídico, ou seja, a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, cabendo-lhe comprovar excludentes específicas. A simples alegação de imprevisibilidade ou inevitabilidade não basta. É imprescindível demonstrar prova concreta de que foram adotadas todas as medidas possíveis e que, mesmo assim, o evento foi inevitável.

No caso piloto, a concessionária não apresentou provas suficientes de manutenção adequada da cerca no trecho do acidente, tampouco demonstrou ter realizado fiscalização prévia em horários próximos ao sinistro. O STJ reforçou que a responsabilidade objetiva exige demonstração de causa excludente clara, como culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não se verificou.

A tese fixada no Tema 1.122 estabeleceu que:

“As concessionárias de serviço público de administração de rodovias respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários em razão da presença de animais domésticos na pista, salvo se comprovarem causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo.”

Essa formulação é extremamente precisa. Ela reafirma a natureza objetiva da responsabilidade civil das concessionárias, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo regime geral das concessões públicas e pela teoria do risco da atividade. Ao mesmo tempo, reconhece a possibilidade de excludentes, mas reforça que a concessionária deve provar essas circunstâncias, o que raramente ocorre.

O acórdão deixa claro que a concessionária não responde apenas por defeitos estruturais da pista, mas também pelo conjunto de serviços acessórios que compõem a prestação adequada, tais como sinalização, segurança, integridade dos dispositivos de contenção, rondas e vigilância perimetral. Assim, sua atuação deve ser global e contínua.

Outro aspecto relevante do julgamento é a diferenciação entre animais domésticos e animais silvestres. O STJ reconhece que a presença de animais silvestres é fenômeno inerente à fauna brasileira, especialmente em rodovias que cortam regiões de mata. A jurisprudência tende a ser mais flexível nesses casos, entendendo que colisões com animais silvestres podem configurar fortuito externo, a depender das circunstâncias. Contudo, não foi esse o objeto do repetitivo. O Tema 1.122 tratou exclusivamente de animais domésticos, que, por definição, são de controle humano e cuja circulação deve ser impedida pelo sistema de contenção da concessionária.

Esta distinção reforça a centralidade da tese: quando o animal é doméstico, o alcance do dever de vigilância da concessionária é máximo, porque tais animais não são inerentes ao ecossistema local e ingressam na pista por falhas estruturais ou de fiscalização. A responsabilização, portanto, é rigorosa.

A decisão também discute a função social da rodovia concedida, enfatizando que o serviço público deve ser prestado dentro dos padrões de segurança esperados pelo usuário. A rodovia pedagiada pressupõe maior qualidade e proteção, sendo inerente à relação de consumo que o usuário receba um serviço compatível com o preço que paga. Essa perspectiva reforça a lógica do CDC: o fornecedor responde pelos riscos da atividade e deve manter condições adequadas de uso.

O relator menciona, ainda, que a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ sempre foi firme no sentido de responsabilizar concessionárias por acidentes com animais domésticos. Havia, porém, divergências pontuais entre os Tribunais de Justiça, razão pela qual o julgamento repetitivo tornou-se essencial para uniformizar o entendimento e garantir segurança jurídica.

Outro trecho de grande importância no acórdão refere-se à necessidade de prova robusta em favor da concessionária para afastar a responsabilidade. A simples apresentação de fotografias antigas da cerca, relatórios genéricos de manutenção ou declarações de rotina operacional não bastam. É necessária demonstração concreta, temporalmente próxima ao acidente, indicando rondas no local, manutenção específica no trecho, registro de eventuais invasões e medidas corretivas tomadas. A falta dessas evidências torna baixa a probabilidade de acolhimento das teses defensivas das empresas.

O STJ também destaca que, nas ações dessa natureza, o nexo causal é presumido a partir da colisão com o animal. Cabe ao fornecedor demonstrar a ruptura do nexo, o que exige mais do que alegações abstratas. Assim, cria-se uma proteção significativa ao usuário, mas sem afastar completamente o direito de defesa das concessionárias. O que se exige é eficiência probatória, idoneidade documental e diligência contínua.

É importante salientar que o acórdão não exime o proprietário do animal de eventual responsabilidade. O dono pode ser corresponsável em ação própria, com base nos arts. 936 e 937 do Código Civil. Mas essa responsabilidade não afasta o dever da concessionária perante o consumidor. O usuário não tem relação jurídica com o dono do animal e, portanto, não pode ser compelido a demandá-lo diretamente. Eventual direito regressivo da concessionária permanece intacto, mas não modifica a atribuição de responsabilidade primária frente ao usuário.

O Tema 1.122 também reforça a importância da atuação do Poder Concedente, que deve fiscalizar o cumprimento contratual, exigir manutenção adequada e monitorar relatórios de ocorrências, sob pena de responsabilidade solidária em situações extremas. Embora o repetitivo não trate expressamente da responsabilidade estatal, o acórdão tangencia essa discussão ao destacar a natureza essencial do serviço e a necessidade de padrões mínimos de segurança.

A análise do caso concreto que originou o repetitivo traz um panorama prático. O motociclista, vítima da colisão com o cavalo, sofreu danos significativos. A perícia demonstrou que a cerca no local estava danificada e que não havia registro de manutenção recente. A concessionária não conseguiu demonstrar que adotou medidas preventivas suficientes. O STJ manteve integralmente o dever de indenizar.

Uma das partes mais interessantes do voto é a afirmação de que, ainda que a concessionária prove a existência de cerca em bom estado em período anterior, isso não basta. A manutenção deve ser contínua e atualizada, porque o risco é permanente. Assim, não é possível alegar que a cerca estava íntegra meses antes, se não há prova de integridade no dia do acidente. A responsabilidade, portanto, envolve fiscalização incessante, condizente com o caráter remunerado do serviço prestado por meio do pedágio.

A tese firmada pelo STJ representa avanço significativo na proteção dos usuários, garantindo previsibilidade, uniformidade e coerência aos julgamentos. Para a advocacia, o Tema 1.122 é extremamente útil: oferece base sólida para pedidos iniciais e para defesas robustas, quando a concessionária conseguir comprovar excludentes reais.

A partir desse julgamento, a atuação contenciosa tende a se tornar mais técnica, focada primordialmente na prova da manutenção, dos registros de rondas e das condições específicas do trecho. Enquanto isso, os usuários ganham maior proteção, sabendo que, em regra, a responsabilidade é da concessionária.

Esse acórdão repetitivo reforça valores fundamentais do Direito contemporâneo: segurança, confiança, proteção do consumidor e responsabilidade pelo risco da atividade. A partir dele, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tende a se consolidar, reduzindo divergências e garantindo maior estabilidade nas relações jurídicas envolvendo acidentes rodoviários causados por animais domésticos.

Com isso, o STJ reafirma a finalidade maior do Direito: proteger a vida, a integridade e o patrimônio dos cidadãos em situações de vulnerabilidade, especialmente quando dependem de serviços públicos essenciais cuja exploração é remunerada e cuja prestação deve ser eficiente, contínua e segura.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.122 — REsp nº 1.955.690/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 2025. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 17/11/2025 às 09h10).