Artigos | Postado no dia: 6 janeiro, 2026

O abandono afetivo dos pais gera indenização? A construção da jurisprudência do STJ

Conteúdo

A ausência de pai ou mãe ao longo da infância e da juventude costuma deixar marcas profundas. Muitas vezes, não se trata apenas da falta de convivência cotidiana, mas de uma omissão prolongada, marcada pela indiferença, pelo distanciamento deliberado e pela inexistência de qualquer apoio emocional. Diante desse cenário, surge uma dúvida recorrente: o abandono afetivo praticado pelos pais pode gerar o dever de indenizar?

O tema é sensível, complexo e exige cautela. O Superior Tribunal de Justiça já foi instado diversas vezes a se manifestar sobre a possibilidade de responsabilização civil dos pais em razão do abandono afetivo dos filhos. Ao longo dos anos, a Corte construiu uma jurisprudência que não ignora o sofrimento experimentado, mas também não transforma o afeto em mercadoria nem banaliza o dano moral.

 

Texto explicativo

A discussão sobre abandono afetivo insere-se no campo da responsabilidade civil aplicada às relações familiares. Embora o Direito de Família tenha como base vínculos de natureza pessoal e afetiva, isso não afasta a incidência das normas gerais de responsabilidade civil quando há violação a deveres jurídicos expressamente previstos no ordenamento.

A Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, à convivência familiar e ao desenvolvimento saudável. O artigo 229, por sua vez, estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Esses dispositivos deixam claro que a parentalidade não se resume ao fornecimento de alimentos ou ao cumprimento de obrigações materiais, mas envolve um dever jurídico de cuidado.

Entretanto, desde o início do debate, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, um “direito ao amor” exigível judicialmente. O afeto, enquanto sentimento, não pode ser imposto pelo Estado. A responsabilidade civil, portanto, não decorre da simples ausência de carinho ou da frustração emocional, mas da violação concreta do dever jurídico de cuidado.

Essa premissa aparece de forma clara em diversos julgados em que o STJ afastou a indenização por abandono afetivo. Em casos nos quais se verificou apenas o distanciamento entre pai e filho, conflitos familiares comuns ou ausência de prova técnica do dano psicológico, a Corte entendeu que não estavam presentes os pressupostos do ato ilícito, especialmente o nexo causal entre a conduta omissiva e o alegado dano.

O Recurso Especial nº 1.557.978/DF, julgado pela Terceira Turma, é emblemático nesse sentido. Na ocasião, o Tribunal afirmou que a indenização por abandono afetivo é excepcionalíssima e somente pode ser admitida quando comprovado descaso, rejeição ou desprezo deliberado, capazes de violar o dever jurídico de cuidado. A decisão ressaltou a necessidade de prova robusta, especialmente por meio de estudo psicossocial, para demonstrar não apenas a existência do dano, mas a relação direta entre a omissão parental e o sofrimento experimentado.

No mesmo sentido, o Recurso Especial nº 1.493.125/SP reforçou que a simples ausência de convivência não configura, por si só, abandono afetivo indenizável. O STJ destacou que o Direito não pode transformar conflitos familiares ordinários em fonte automática de reparação civil, sob pena de estimular uma indevida indústria indenizatória.

Apesar dessa postura cautelosa, o Superior Tribunal de Justiça jamais afastou, em tese, a possibilidade de indenização. Ao contrário, a Corte reconheceu que, em situações excepcionais, o abandono afetivo pode configurar ato ilícito indenizável, desde que preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva: conduta omissiva relevante, dano à personalidade e nexo causal.

Esse entendimento foi afirmado de maneira expressa no Recurso Especial nº 1.159.242/SP, julgado pela Terceira Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Naquele precedente, o STJ assentou que é juridicamente possível a reparação por abandono afetivo quando demonstrado o descumprimento do dever de cuidado, independentemente da existência de obrigação alimentar ou da perda do poder familiar, pois a indenização possui fundamento jurídico próprio.

A construção jurisprudencial amadureceu ao longo dos anos e encontrou um de seus pontos mais relevantes no Recurso Especial nº 1.887.697/RJ, julgado em setembro de 2021. Nesse caso, ficou comprovado que o genitor, após a ruptura da união estável com a mãe, promoveu uma ruptura abrupta e injustificada da relação com a filha, ainda em tenra idade, limitando-se a contatos protocolares e insuficientes para caracterizar o dever de cuidado.

A prova pericial foi determinante. O laudo psicológico demonstrou que a omissão paterna gerou quadro de ansiedade, traumas psíquicos e até manifestações físicas, exigindo tratamento psicoterápico por longo período. Diante desse conjunto probatório, o STJ reconheceu o dano psicológico concreto e o nexo causal direto entre a conduta omissiva e o sofrimento da filha, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Esse julgado deixou claro que a indenização não decorre da ausência de amor, mas da violação grave e comprovada do dever jurídico de cuidado.

Mais recentemente, o Recurso Especial nº 2.173.153/TO, julgado em 2025 pela Quarta Turma, reafirmou essa orientação. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de abandono afetivo com base em provas materiais e testemunhais, inclusive depoimento de profissional da área psicológica, que evidenciaram o impacto da omissão paterna no desenvolvimento da filha. O STJ manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, destacando que a revisão das conclusões demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7.

Esse acórdão é particularmente relevante porque demonstra que, mesmo a Quarta Turma — historicamente mais restritiva quanto à indenização por abandono afetivo — admite a responsabilização civil quando os elementos probatórios são consistentes. Ao mesmo tempo, o Tribunal afastou a ideia de dano moral presumido, deixando claro que, embora o sofrimento seja intuitivamente compreensível, juridicamente ele deve ser demonstrado de forma concreta.

A evolução jurisprudencial atingiu um novo patamar com o julgamento do Recurso Especial nº 2.117.287/PR, também em 2025. Nesse caso, o abandono afetivo foi analisado não apenas sob a ótica indenizatória, mas como violação estrutural da parentalidade responsável. O STJ reconheceu que a ausência absoluta de cuidado, aliada à inexistência de vínculo socioafetivo e ao abandono prolongado, pode produzir efeitos que ultrapassam a esfera patrimonial, alcançando a própria manutenção do vínculo jurídico de filiação.

Embora não se trate de precedente que banalize a ruptura da filiação, o julgamento deixa claro que a paternidade e a maternidade são institutos jurídicos que pressupõem responsabilidade. O abandono afetivo grave, comprovado e reiterado, pode gerar consequências jurídicas profundas, sempre mediante análise rigorosa do caso concreto e prova robusta.

A partir do conjunto desses julgados, é possível afirmar que o Superior Tribunal de Justiça adota uma posição equilibrada. O Tribunal não reconhece um direito subjetivo ao afeto, mas protege juridicamente o dever de cuidado. A indenização por abandono afetivo não é regra, mas exceção, aplicável apenas quando o comportamento do genitor extrapola os conflitos familiares comuns e se transforma em ilícito civil, capaz de violar a dignidade e o desenvolvimento psíquico do filho.

Em síntese, o abandono afetivo pode gerar responsabilidade civil quando demonstrada omissão grave, deliberada e injustificada, acompanhada de dano psicológico concreto e nexo causal direto. Fora dessas hipóteses, a jurisprudência do STJ tem sido firme em afastar a indenização, preservando a função da responsabilidade civil e evitando sua banalização.

 

Referências

 

Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.159.242/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10 de maio de 2012. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 05/01/2026 às 14h30.

 

Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.557.978/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 03 de novembro de 2015. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 05/01/2026 às 14h30.

 

Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.493.125/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01 de março de 2016. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 05/01/2026 às 14h30.

 

Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.887.697/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21 de setembro de 2021. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 05/01/2026 às 14h30.

 

Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.173.153/TO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 26 de agosto de 2025. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 05/01/2026 às 14h30.

 

Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.117.287/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25 de fevereiro de 2025. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 05/01/2026 às 14h30.