Artigos | Postado no dia: 12 janeiro, 2026
Abandono afetivo inverso: quando os filhos respondem civilmente pela omissão no cuidado dos pais idosos
CONTEÚDO
Quem deve cuidar dos pais quando eles envelhecem?
A ausência de afeto e de cuidados com pais idosos pode gerar consequências jurídicas?
É possível responsabilizar civilmente filhos que abandonam seus genitores na velhice?
O Poder Judiciário pode intervir quando a família se omite?
Entenda como a jurisprudência brasileira vem tratando o abandono afetivo inverso e quais são os seus reflexos na responsabilidade civil.
TEXTO EXPLICATIVO
O envelhecimento da população brasileira trouxe à tona uma realidade cada vez mais presente nos tribunais: a situação de idosos que, apesar de possuírem filhos, encontram-se em completo estado de abandono afetivo e material. Nesse contexto, surge o debate jurídico acerca do chamado abandono afetivo inverso, expressão utilizada para designar a omissão dos filhos no dever de cuidado, assistência moral e apoio emocional aos pais idosos, especialmente quando estes se encontram em condição de vulnerabilidade física, psíquica ou social.
Diferentemente do abandono afetivo clássico — que envolve a ausência de cuidado dos pais em relação aos filhos — o abandono afetivo inverso desloca o eixo da responsabilidade para os descendentes, tendo como fundamento jurídico central o dever de solidariedade familiar, a dignidade da pessoa humana e a proteção integral à pessoa idosa.
A Constituição Federal estabelece, de forma clara, que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes dignidade, bem-estar e o direito à vida. Esse mandamento constitucional, previsto no artigo 230, não possui natureza meramente programática, mas eficácia plena, vinculando diretamente os membros da entidade familiar, sobretudo os filhos, ao dever de cuidado.
No plano infraconstitucional, o Estatuto do Idoso reforça essa obrigação ao dispor que nenhum idoso será objeto de negligência, discriminação, violência ou opressão, sendo punida qualquer ação ou omissão que atente contra seus direitos. O dever de cuidado, portanto, não se restringe ao aspecto material, como o fornecimento de alimentos ou o custeio de despesas médicas, abrangendo também a dimensão afetiva, emocional e moral da convivência familiar.
É justamente nessa dimensão que se insere o abandono afetivo inverso. Trata-se de uma omissão qualificada, caracterizada pela ausência injustificada de convivência, apoio emocional, acompanhamento e cuidado com o genitor idoso, sobretudo quando este depende da família para viver com dignidade. A jurisprudência tem reconhecido que essa omissão, quando comprovada, pode ensejar medidas protetivas, responsabilização civil e, em determinadas hipóteses, até mesmo repercussões de natureza penal.
Os tribunais estaduais vêm enfrentando de forma reiterada situações em que idosos, mesmo possuindo filhos vivos e identificados, são deixados em condições de risco social, abandono moral e desamparo material. Em tais casos, o Poder Judiciário tem sido chamado a intervir para assegurar a proteção integral do idoso, inclusive determinando seu acolhimento em instituições de longa permanência e impondo aos filhos e aos entes públicos a responsabilidade solidária pelo custeio dessas medidas.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar Apelação Cível envolvendo medida protetiva em favor de idosa em situação de abandono afetivo e material, reconheceu que a omissão familiar caracteriza situação de risco, legitimando a intervenção judicial para garantir abrigo institucional e acompanhamento adequado. No referido julgado, restou consignado que o abandono moral e afetivo constitui violação aos direitos fundamentais da pessoa idosa, impondo ao Poder Público e à família o dever de agir para preservar sua dignidade. Esse entendimento foi firmado no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.15.087334-7/002, de relatoria da Desembargadora Sandra Fonseca, com publicação em outubro de 2019, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui vasta jurisprudência reconhecendo que o abandono afetivo e material de idosos pelos filhos autoriza a aplicação de medidas protetivas e a responsabilização solidária dos familiares. Em julgamento proferido na Apelação Cível nº 0900006-90.2017.8.24.0050, da comarca de Pomerode, o TJSC entendeu que, comprovada a situação de vulnerabilidade e a ausência de assistência familiar, é legítima a determinação judicial de acolhimento do idoso em instituição apropriada, com imposição de custeio compartilhado entre familiares e entes públicos. O acórdão ressaltou que a dignidade da pessoa idosa constitui bem jurídico indisponível, cuja proteção se sobrepõe à inércia ou resistência da família.
Outro precedente relevante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi proferido na Apelação/Remessa Necessária nº 0900012-05.2014.8.24.0050, também da comarca de Pomerode, na qual se reconheceu que o abandono afetivo inverso configura violação grave aos deveres familiares, legitimando a intervenção judicial para assegurar o acolhimento do idoso e a responsabilização financeira proporcional dos filhos, conforme sua capacidade econômica. O tribunal destacou que a obrigação de cuidado decorre diretamente da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso, não podendo ser afastada pela simples alegação de dificuldades de convivência ou conflitos familiares pretéritos.
Além disso, decisões mais recentes oriundas das Turmas Recursais e dos Juizados da Fazenda Pública reforçam esse entendimento ao afirmar que a inexistência de apoio familiar efetivo, associada à situação de rua, alcoolismo ou enfermidades graves do idoso, caracteriza abandono afetivo inverso e autoriza medidas de proteção, inclusive com a utilização parcial do benefício previdenciário do idoso para custeio da instituição de acolhimento, nos limites legais estabelecidos pelo Estatuto do Idoso.
Sob a perspectiva da responsabilidade civil, o abandono afetivo inverso encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que a omissão voluntária e injustificada dos filhos no cumprimento do dever de cuidado pode configurar ato ilícito, desde que demonstrados o dano, o nexo de causalidade e a culpa. O dano, nesses casos, não se limita ao aspecto patrimonial, mas se manifesta sobretudo no sofrimento psíquico, na solidão, na angústia e na perda da dignidade experimentados pelo idoso abandonado.
A doutrina contemporânea tem avançado no reconhecimento de que o afeto, embora não seja juridicamente exigível enquanto sentimento, assume relevância jurídica quando sua ausência resulta da violação de deveres legais de cuidado e proteção. Não se trata de obrigar os filhos a amar seus pais, mas de exigir que cumpram os deveres mínimos de convivência, assistência e respeito, indispensáveis à preservação da dignidade humana na velhice.
Nesse cenário, o Poder Judiciário tem adotado uma postura cada vez mais ativa na proteção da pessoa idosa, afastando a ideia de que conflitos familiares ou limitações emocionais justificariam a completa omissão dos filhos. A intervenção judicial, longe de representar indevida ingerência na esfera privada, constitui instrumento legítimo de concretização dos direitos fundamentais e de correção de omissões graves que colocam em risco a vida e a dignidade do idoso.
Portanto, o abandono afetivo inverso não é apenas uma questão moral ou social, mas um fenômeno jurídico com relevantes consequências no campo da responsabilidade civil. A jurisprudência brasileira demonstra que situações de abandono na velhice vêm sendo enfrentadas com seriedade pelos tribunais, os quais têm reconhecido o dever de cuidado dos filhos, imposto medidas protetivas e, quando cabível, responsabilizado civilmente os omissos.
A compreensão desse tema é fundamental tanto para profissionais do Direito quanto para a sociedade em geral, pois evidencia que o envelhecimento digno não é uma concessão, mas um direito assegurado constitucionalmente, cuja efetivação depende da atuação conjunta da família, do Estado e da sociedade.
REFERÊNCIAS
Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0000.15.087334-7/002, Relatora Desembargadora Sandra Fonseca, julgado em 08 de outubro de 2019, publicado em 16 de outubro de 2019. Extraído de: Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Consultado no dia 05/01/2026 às 15h10.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível nº 0900006-90.2017.8.24.0050, Relator Desembargador Pedro Manoel Abreu, julgado em 18 de agosto de 2020. Extraído de: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Consultado no dia 05/01/2026 às 15h15.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação/Remessa Necessária nº 0900012-05.2014.8.24.0050, Relator Desembargador Jaime Ramos, julgado em 10 de dezembro de 2019. Extraído de: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Consultado no dia 05/01/2026 às 15h20.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Recurso Cível nº 5000051-70.2022.8.24.0046, Relator Juiz de Direito Jaber Farah Filho, julgado em 13 de setembro de 2023. Extraído de: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Consultado no dia 05/01/2026 às 15h25.