Artigos | Postado no dia: 9 fevereiro, 2026
Faleceu o pai, a mãe deve desocupar a casa em que moravam?! Entenda o Direito Real de Habitação e a Proteção da Família
A morte de um ente querido, além do impacto emocional devastador, costuma abrir uma sucessão de dilemas jurídicos que podem abalar as estruturas de uma família. Um dos cenários mais recorrentes em nosso escritório de advocacia envolve o questionamento dos herdeiros sobre a permanência do cônjuge ou companheiro sobrevivente no imóvel que servia de residência ao casal. Afinal, a viúva ou o viúvo é obrigado a sair de casa para que o bem seja vendido e partilhado?
Este artigo explora, com profundidade técnica e apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto do Direito Real de Habitação. Sob o prisma direito sucessório, analisaremos como o judiciário protege a dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar, agrupando as principais decisões para que você compreenda seus direitos de forma clara e segura.
- O Direito Real de Habitação: Um Escudo Legal para a Dignidade
O Direito Real de Habitação é um benefício ex lege (estabelecido por lei) que assegura ao sobrevivente a prerrogativa de permanecer residindo, de forma gratuita e vitalícia, no imóvel destinado à residência da família, desde que este seja o único bem daquela natureza a inventariar.
Diferente da meação ou da herança, que tratam da propriedade (o domínio), o direito de habitação foca no uso e na fruição. Sua finalidade não é apenas patrimonial, mas humanitária: visa garantir uma moradia digna e preservar os vínculos afetivos estabelecidos com o lar. No campo da responsabilidade civil, o desrespeito a esse direito por parte dos herdeiros — seja por meio de ameaças de despejo, cobranças indevidas ou turbação da posse — configura ato ilícito, passível de reparação por danos morais e materiais.
- A Subsistência do Direito: Novo Casamento e Evolução Legislativa
Historicamente, havia dúvidas se o sobrevivente que constituísse nova família perderia o direito de morar no imóvel do falecido. O STJ esclareceu esse ponto ao analisar a transição entre o Código Civil de 1916 e o de 2002.
- Abolição da exigência do estado de viuvez: No AgInt no AREsp 2.602.056 – DF, o tribunal consolidou que o estado de viuvez é pressuposto para a aquisição do direito, mas não para a sua manutenção. Ou seja, o sobrevivente pode casar-se novamente ou constituir união estável sem perder o direito real de habitação, pois o atual Código Civil suprimiu a vedação que existia na legislação antiga.
- Contraste histórico com o Usufruto Vidual: No REsp 1.280.102 – SP, discutiu-se o antigo “usufruto vidual” do CC/1916, que era negado se a viúva já tivesse meação suficiente ou se estivesse separada de fato há mais de dois anos. Hoje, a regra do Art. 1.831 do CC/2002 é mais ampla e protetiva, independentemente de haver meação, visando evitar o desamparo em momentos de vulnerabilidade.
- A Situação Financeira do Sobrevivente e a Mitigação do Direito
Um dos grandes embates ocorre quando herdeiros alegam que o sobrevivente possui outros imóveis ou rendas elevadas, não necessitando da casa para morar.
- Regra da Irrelevância Patrimonial: No REsp 1.582.178 – RJ, o STJ decidiu que o reconhecimento do direito real de habitação independe da inexistência de outros bens no patrimônio do sobrevivente. O objetivo é permitir a permanência no imóvel onde o casal construiu um lar, preservando referências psicológicas, mesmo que a viúva tenha adquirido outro bem com dinheiro de seguro de vida.
- A Exceção da Mitigação: Contudo, o direito não é absoluto. Fontes mencionam o REsp 2.151.939 – RJ, onde o STJ admitiu a mitigação em situações excepcionalíssimas: se o sobrevivente goza de rendas altíssimas e possui outros lares dignos, enquanto os herdeiros vivem em situação de penúria, a manutenção da habitação exclusiva pode ser considerada um abuso de direito, ferindo a função social do instituto.
- O Limite da Copropriedade Preexistente com Terceiros
Este é um ponto crítico onde muitos perdem o direito à habitação. O tribunal entende que não se pode sacrificar o direito de propriedade de quem já era dono do imóvel antes mesmo do pai falecer.
- Impedimento por Condomínio Anterior: Nos julgados REsp 1.830.080 – SP e REsp 1.933.702 – SP, o STJ estabeleceu que, se o imóvel já pertencia em condomínio ao falecido e a um terceiro (como uma filha de um casamento anterior que herdou a parte da mãe), o novo cônjuge não possui direito real de habitação contra esse coproprietário. A lei protege o núcleo familiar atual, mas não pode invadir a esfera de terceiros que são estranhos à nova relação sucessória. Nesses casos, o herdeiro que já era dono pode exigir aluguel proporcional.
- A Eficácia da Partilha e o Critério da Última Residência
Outro agrupamento de decisões trata da identificação correta do imóvel protegido e da validade de decisões judiciais prévias.
- Validade da Partilha Judicial: No REsp 2.024.410 – RJ, foi garantido o direito de habitação mesmo quando o imóvel ainda estava registrado em nome do falecido e da ex-esposa no cartório. O tribunal entendeu que uma sentença de partilha transitada em julgado, que atribuiu a propriedade exclusiva ao falecido, já produz efeitos jurídicos plenos, independentemente do registro.
- O Último Domicílio do Casal: No REsp 2.222.428 – MG, o STJ fixou a tese de que o direito real de habitação deve recair sobre o último imóvel em que o casal viveu antes do óbito. Mesmo que tenham morado pouco tempo em um imóvel de luxo e décadas em um imóvel simples, o que importa é a residência estabelecida no momento da abertura da sucessão.
- Restrições aos Herdeiros: Extinção de Condomínio e Aluguéis
Quando o direito é reconhecido, ele impõe severas limitações aos direitos de propriedade dos herdeiros.
- Impossibilidade de Venda e Cobrança: No REsp 2.189.529 – SP, o tribunal reafirmou que o direito real de habitação impede a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem enquanto o sobrevivente estiver vivo e morando lá. Além disso, por ter caráter gratuito, os herdeiros não podem cobrar aluguel do cônjuge pelo uso exclusivo do imóvel comum. Tentar forçar a venda ou a cobrança de aluguéis nesse cenário pode atrair a responsabilidade civil dos herdeiros por danos morais.
- Inovação: A Extensão a Herdeiros Vulneráveis
Em uma virada interpretativa baseada na proteção de vulnerabilidades, o STJ começou a estender esse direito além do cônjuge.
- Proteção ao Herdeiro Curatelado: No REsp 2.212.991 – AL, o tribunal concedeu o direito real de habitação a um herdeiro incapaz (acometido por esquizofrenia) que sempre viveu no imóvel dos pais. Na ausência de viúvo(a), o tribunal ponderou que a dignidade e o direito à moradia do vulnerável prevalecem sobre o direito de propriedade dos outros irmãos capazes, evitando que o incapaz seja deixado ao desamparo.
Conclusão e a Responsabilidade Civil no Direito Sucessório
O Direito Real de Habitação é um dos pilares da solidariedade familiar no Brasil. Contudo, como demonstrado pelos julgados do STJ, sua aplicação não é cega e exige uma análise minuciosa de fatos como a existência de copropriedade anterior ou a natureza do imóvel habitado.
A responsabilidade civil se manifesta de forma pedagógica neste campo: herdeiros que ignoram o direito do sobrevivente e tentam expulsá-lo ou asfixiá-lo financeiramente com aluguéis indevidos podem ser condenados judicialmente. Da mesma forma, o sobrevivente que desvia a finalidade do imóvel (alugando-o para terceiros, por exemplo) comete abuso de direito e pode ter o benefício extinto.
O equilíbrio entre o patrimônio dos herdeiros e a moradia do sobrevivente é tênue. Portanto, seja para garantir o seu teto ou para proteger sua herança, a orientação de um advogado especialista é indispensável para que o luto não se transforme em uma longa batalha judicial.
Referências Bibliográficas Consultadas
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2602056 – DF (2024/0121764-8). Relator: Ministro Raul Araújo. Julgado em 19 de agosto de 2024.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.102 – SP (2011/0189758-7). Relator: Ministro Marco Buzzi. Julgado em 13 de outubro de 2020.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.178 – RJ (2012/0161093-7). Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 11 de setembro de 2018.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.080 – SP (2019/0229193-9). Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 26 de abril de 2022.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.933.702 – SP (2020/0245312-0). Relator: Ministro Humberto Martins. Julgado em 10 de junho de 2025.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 2.024.410 – RJ (2022/0278643-7). Relator: Ministro Humberto Martins. Julgado em 28 de novembro de 2023.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 2.189.529 – SP (2024/0265506-0). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 11 de junho de 2025.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 2.212.991 – AL (2025/0035329-4). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 15 de outubro de 2025.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 2.222.428 – MG (2025/0249224-3). Relator: Ministro Humberto Martins. Julgado em 11 de novembro de 2025.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 2.151.939 – RJ. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 24 de setembro de 2024.