Artigos | Postado no dia: 16 março, 2026
Aceitação e renúncia da herança: quando os filhos preferem deixar a partilha para depois
Conteúdo
Uma situação bastante comum ocorre quando falece o pai ou a mãe e os filhos decidem que não desejam dividir imediatamente o patrimônio.
Em muitas famílias, os herdeiros preferem que todos os bens permaneçam sob a administração do cônjuge sobrevivente — geralmente o pai ou a mãe que continua vivo — para que ele possa utilizá-los com tranquilidade durante sua vida.
A intenção dos filhos costuma ser simples: somente depois do falecimento do outro genitor realizar a partilha definitiva do patrimônio familiar.
O problema é que o direito brasileiro não permite simplesmente “deixar tudo para depois”. A lei determina que o inventário seja aberto em prazo relativamente curto após o falecimento.
Diante dessa exigência legal, surge uma dúvida importante:
como resolver juridicamente essa situação sem contrariar a vontade da família?
A resposta envolve compreender dois institutos fundamentais do direito das sucessões: a aceitação e a renúncia da herança.
Texto Explicativo
Quando uma pessoa falece, ocorre automaticamente a chamada abertura da sucessão, momento em que o patrimônio deixado pelo falecido — denominado herança — é transmitido aos seus herdeiros.
O direito brasileiro adota o princípio da saisine, segundo o qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da morte. Isso significa que, juridicamente, os herdeiros passam a ser titulares do patrimônio do falecido imediatamente após o óbito.
Essa transmissão automática, contudo, não dispensa a realização do inventário. O inventário é o procedimento destinado a identificar os bens, verificar dívidas, regularizar a titularidade do patrimônio e realizar a partilha entre os sucessores.
Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a obrigatoriedade da abertura do inventário em prazo relativamente curto após o falecimento, sob pena de incidência de multas tributárias.
É justamente nesse momento que surgem diversas dúvidas e dificuldades práticas, especialmente quando a família prefere manter o patrimônio concentrado no cônjuge sobrevivente.
Não raramente, os filhos entendem que seria mais adequado permitir que a mãe ou o pai continue administrando os bens sem interferência, deixando a divisão definitiva para um momento futuro.
Contudo, juridicamente, não é possível simplesmente ignorar o inventário ou adiar indefinidamente a definição dos direitos sucessórios.
Para solucionar esse tipo de situação, o direito das sucessões oferece um mecanismo específico: a renúncia da herança.
O direito de aceitar ou renunciar à herança
A legislação brasileira assegura ao herdeiro a liberdade de decidir se deseja ou não assumir a posição sucessória.
Em outras palavras, ninguém pode ser obrigado a receber uma herança.
O Código Civil estabelece que o herdeiro pode aceitar a herança ou renunciá-la, tratando-se de manifestações de vontade opostas, mas juridicamente equivalentes.
A aceitação da herança representa a confirmação da transmissão patrimonial decorrente da morte do autor da herança. Já a renúncia corresponde à manifestação de vontade do herdeiro de não permanecer na posição sucessória.
Como explica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a herança constitui uma universalidade de direitos que se transmite automaticamente com a morte do titular, cabendo ao herdeiro decidir se deseja assumir definitivamente essa posição jurídica ou recusá-la.
Em termos simples, a aceitação da herança corresponde à confirmação da transferência patrimonial que já ocorreu em razão da morte do autor da herança.
A renúncia, por sua vez, representa a abdicação desse direito sucessório.
Como funciona a renúncia da herança
A renúncia da herança é um ato jurídico por meio do qual o herdeiro declara que não deseja receber os bens a que teria direito na sucessão.
O Código Civil estabelece que esse ato deve observar uma forma solene, sendo necessário que a renúncia seja realizada por escritura pública ou por termo nos autos do inventário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa exigência formal.
Em julgamento do Recurso Especial nº 1.236.671/SP, o tribunal decidiu que a renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, sendo inválida quando realizada de forma informal ou por meio de instrumento particular.
Essa exigência de formalidade decorre da relevância patrimonial do ato. Afinal, ao renunciar à herança, o herdeiro abre mão de um direito econômico potencialmente significativo.
Por isso, o ordenamento jurídico exige que a manifestação de vontade seja clara, inequívoca e formalmente comprovada.
A renúncia não pode ser parcial ou condicional
Outro aspecto importante diz respeito à natureza da renúncia.
De acordo com o Código Civil, não é possível aceitar ou renunciar à herança apenas em parte, nem condicionar a decisão a eventos futuros.
A herança é considerada uma universalidade jurídica, motivo pelo qual a aceitação ou a renúncia deve ocorrer de forma integral.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento ao reconhecer que a renúncia e a aceitação da herança constituem atos jurídicos puros, não sujeitos a condições ou termos.
Isso significa que o herdeiro não pode declarar, por exemplo:
“Renuncio apenas a um dos imóveis” ou “aceito a herança apenas se determinado bem for incluído”.
A escolha deve ser integral: aceitar tudo ou renunciar a tudo.
Os efeitos da renúncia: o herdeiro é considerado como se nunca tivesse existido
Uma consequência jurídica importante da renúncia é que o herdeiro renunciante passa a ser considerado, para fins sucessórios, como se nunca tivesse existido na sucessão.
Em outras palavras, sua quota hereditária é redistribuída entre os demais herdeiros da mesma classe.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que, uma vez realizada a renúncia, extingue-se completamente o direito hereditário do renunciante, que deixa de possuir qualquer prerrogativa sobre os bens da herança.
Esse efeito explica por que a renúncia é frequentemente utilizada em situações familiares nas quais os filhos desejam que o patrimônio permaneça com o cônjuge sobrevivente.
Quando os filhos renunciam à herança deixada por um dos pais, a participação patrimonial do outro cônjuge tende a aumentar, concentrando nele a titularidade dos bens.
O cuidado com a aceitação tácita da herança
Outro ponto relevante é que a aceitação da herança pode ocorrer de forma expressa ou tácita.
A aceitação expressa ocorre quando o herdeiro declara formalmente sua intenção de receber a herança.
Já a aceitação tácita decorre da prática de atos que demonstram a intenção de agir como herdeiro.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que determinados comportamentos podem caracterizar aceitação tácita da herança.
Em julgamento do Recurso Especial nº 1.622.331/SP, a Corte entendeu que a participação ativa no inventário e a prática de atos típicos da condição de herdeiro podem caracterizar aceitação tácita, impedindo posteriormente a renúncia.
Uma vez realizada a aceitação — expressa ou tácita — não é mais possível renunciar à herança, pois a aceitação é considerada ato irrevogável e irretratável.
Isso significa que o herdeiro precisa avaliar cuidadosamente sua decisão antes de praticar atos que possam ser interpretados como aceitação.
A renúncia e a proteção dos credores
Outro aspecto relevante diz respeito à relação entre a renúncia da herança e os direitos dos credores do herdeiro.
Em determinadas situações, o herdeiro pode tentar renunciar à herança com o objetivo de evitar que seus credores tenham acesso ao patrimônio recebido.
Para evitar esse tipo de fraude, o Código Civil prevê um mecanismo de proteção.
O artigo 1.813 do Código Civil autoriza que os credores aceitem a herança em nome do herdeiro que renunciou, quando a renúncia tiver sido realizada em prejuízo deles.
O Superior Tribunal de Justiça já analisou essa situação em diversos precedentes.
Em um caso envolvendo dívida alimentar, o tribunal reconheceu que os credores podem aceitar a herança em nome do devedor que renunciou, garantindo que os bens recebidos sejam utilizados para pagamento da dívida.
Esse entendimento demonstra que a renúncia da herança não pode ser utilizada como instrumento para fraudar credores ou evitar o cumprimento de obrigações.
O momento adequado para discutir a renúncia
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também esclarece que determinadas discussões relacionadas à renúncia devem ocorrer dentro do próprio processo de inventário.
Em julgamento do Recurso Especial nº 754.468/PR, o tribunal analisou a situação de um credor que tentou discutir a renúncia do herdeiro após a homologação da partilha.
O STJ entendeu que, uma vez homologada a partilha e transitada em julgado a decisão, não seria mais possível discutir a aceitação da herança nos próprios autos do inventário, restando apenas a possibilidade de eventual ação própria para questionar o ato.
Esse precedente demonstra a importância de que eventuais impugnações à renúncia sejam apresentadas antes da homologação da partilha.
A renúncia não pode ser utilizada para transferir bens em vida
Outro ponto relevante diz respeito à distinção entre renúncia da herança e transmissão de bens entre pessoas vivas.
A renúncia pressupõe necessariamente a existência de uma herança, ou seja, a abertura da sucessão em razão da morte do titular do patrimônio.
Não é possível utilizar o inventário como mecanismo para transferir bens entre pessoas vivas.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a transmissão patrimonial entre pessoas vivas deve ocorrer por meio de instrumentos próprios, como compra e venda, doação ou permuta, não sendo possível utilizar o inventário para realizar esse tipo de operação.
Essa distinção é importante para evitar confusões entre institutos jurídicos distintos e para garantir a correta incidência dos tributos aplicáveis.
Conclusão
A aceitação e a renúncia da herança constituem instrumentos fundamentais do direito das sucessões.
Eles permitem que o herdeiro decida livremente se deseja assumir ou não a posição sucessória decorrente da morte do autor da herança.
Nas situações familiares em que os filhos preferem que o patrimônio permaneça com o pai ou a mãe sobrevivente, a renúncia da herança pode representar uma solução jurídica adequada, desde que observadas as formalidades legais e avaliadas as consequências patrimoniais do ato.
Contudo, a renúncia deve ser realizada com cautela, pois produz efeitos definitivos e irreversíveis.
Uma vez renunciada a herança, o herdeiro perde completamente seu direito sucessório, sendo considerado como se nunca tivesse participado da sucessão.
Por essa razão, a decisão de aceitar ou renunciar à herança exige análise jurídica cuidadosa, considerando não apenas a vontade da família, mas também as repercussões patrimoniais e jurídicas envolvidas.
Compreender esses institutos é essencial para evitar conflitos sucessórios e garantir que a transmissão do patrimônio familiar ocorra de forma segura e juridicamente válida.
Referências
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 754.468/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 27 de outubro de 2009. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 15/03/2026 às 11h10).
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.236.671/SP, Relator Ministro Massami Uyeda, Relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, julgado em 09 de outubro de 2012. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 15/03/2026 às 11h10).
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.433.650/GO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 04 de fevereiro de 2020. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 15/03/2026 às 11h10).
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.551.430/ES, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21 de setembro de 2017. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 15/03/2026 às 11h10).
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.622.331/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08 de novembro de 2016. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 15/03/2026 às 11h10).
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.855.689/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15 de maio de 2025. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 15/03/2026 às 11h10).
Superior Tribunal de Justiça. RHC nº 31.942/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 28 de maio de 2013. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 15/03/2026 às 11h10).