Artigos | Postado no dia: 24 março, 2026

Cessão de Herança ou Renúncia Translativa: quando o herdeiro “abre mão” da herança em favor de alguém

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Imagine a seguinte situação: um pai falece e deixa bens a serem partilhados entre os filhos. Um deles, porém, afirma que não deseja receber sua parte da herança. Entretanto, em vez de simplesmente renunciar ao quinhão hereditário, ele declara que abre mão da herança em favor de um irmão específico.

À primeira vista, pode parecer apenas um gesto de generosidade ou uma tentativa de simplificar a partilha familiar. Contudo, juridicamente, esse comportamento não é uma simples renúncia à herança.

Na verdade, o direito brasileiro considera que, nessa hipótese, ocorreu algo diferente: uma cessão de direitos hereditários ou uma renúncia translativa, com consequências jurídicas e tributárias importantes.

E mais: em determinadas circunstâncias, essa tentativa de “transferir” a herança pode gerar conflitos com credores e até ser questionada judicialmente. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou diversas situações desse tipo.

 

Texto Explicativo

A sucessão causa mortis representa o momento em que o patrimônio de uma pessoa falecida é transmitido aos seus herdeiros. No direito brasileiro, esse fenômeno ocorre automaticamente com a morte, conforme dispõe o artigo 1.784 do Código Civil, consagrando o princípio da saisine, segundo o qual a herança se transmite imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários.

Entretanto, embora a transmissão seja automática, a lei não obriga o herdeiro a permanecer com a herança. O ordenamento jurídico reconhece a possibilidade de aceitação ou renúncia da herança, institutos previstos nos artigos 1.804 a 1.813 do Código Civil.

A aceitação da herança ocorre quando o herdeiro manifesta a vontade de receber o patrimônio transmitido. Essa aceitação pode ocorrer de forma expressa ou tácita. Já a renúncia consiste no ato pelo qual o herdeiro declara que não deseja receber o quinhão hereditário que lhe caberia.

Todavia, a prática forense revela que muitas pessoas confundem dois institutos distintos: a renúncia pura e simples da herança e a renúncia translativa, também chamada de cessão de direitos hereditários.

Essa distinção é extremamente relevante porque produz consequências jurídicas diferentes, especialmente no campo tributário e patrimonial.

A renúncia pura e simples ocorre quando o herdeiro simplesmente declara que não deseja receber a herança, sem indicar qualquer beneficiário. Nesse caso, sua parte retorna ao monte hereditário e será redistribuída entre os demais herdeiros, conforme as regras da sucessão.

Já a chamada renúncia translativa ocorre quando o herdeiro afirma que abre mão da herança em favor de alguém determinado, seja outro herdeiro, seja um terceiro. Nessa hipótese, juridicamente não se trata de renúncia propriamente dita, mas de uma verdadeira cessão de direitos hereditários.

A razão é simples: o herdeiro primeiro adquire o direito hereditário pela transmissão automática da herança e, em seguida, transfere esse direito a outra pessoa.

Portanto, a renúncia translativa pressupõe dois momentos jurídicos distintos:
primeiro, a aceitação da herança;
depois, a transferência do direito hereditário a outra pessoa.

Essa interpretação é amplamente consolidada na doutrina civilista brasileira e também na jurisprudência dos tribunais superiores.

No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente enfrentado situações envolvendo renúncia translativa, especialmente quando essa conduta pode prejudicar credores do herdeiro.

Um exemplo significativo encontra-se no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 31.942/SP, em que o Tribunal analisou uma situação em que o herdeiro renunciou ao seu quinhão hereditário em favor de outra pessoa enquanto possuía dívidas alimentares.

No caso concreto, o genitor do devedor faleceu e deixou patrimônio a ser partilhado. Entretanto, o herdeiro executado em ação de alimentos decidiu renunciar à herança em favor de outra herdeira. Diante dessa situação, os credores alimentares buscaram impedir que essa manobra prejudicasse a satisfação da dívida.

Ao examinar o caso, o Superior Tribunal de Justiça destacou que o Código Civil, em seu artigo 1.813, prevê mecanismo específico para evitar que a renúncia da herança seja utilizada para fraudar credores. O dispositivo estabelece que, se o herdeiro renunciar à herança em prejuízo dos seus credores, estes poderão, mediante autorização judicial, aceitar a herança em nome do renunciante, até o limite de seus créditos.

No voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, ficou consignado que a norma busca impedir que o herdeiro utilize a renúncia como instrumento de fraude patrimonial. O tribunal ressaltou que, nesse tipo de situação, os credores podem aceitar a herança em nome do devedor para garantir a satisfação do crédito.

Conforme consignado na decisão, a aceitação da herança pelos credores não altera o rito da execução, mas apenas permite que o valor recebido seja abatido da dívida existente.

Esse precedente demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro não admite que a renúncia à herança seja utilizada como forma de esvaziar o patrimônio do devedor ou frustrar direitos de terceiros.

Outro aspecto importante envolve a natureza jurídica da renúncia translativa. Como mencionado anteriormente, quando o herdeiro renuncia em favor de pessoa determinada, o ato passa a ser interpretado como cessão de direitos hereditários.

A cessão de direitos hereditários está prevista no artigo 1.793 do Código Civil, que permite ao herdeiro transferir, total ou parcialmente, seus direitos hereditários a terceiros. Todavia, essa cessão deve observar determinadas formalidades, dentre as quais se destaca a necessidade de instrumento público, quando realizada antes da partilha.

Além disso, a cessão de direitos hereditários possui implicações tributárias relevantes. Quando ocorre uma renúncia pura e simples, normalmente há apenas a incidência do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), pago pelos herdeiros que efetivamente recebem a herança.

Entretanto, quando ocorre a renúncia translativa ou cessão de direitos hereditários, podem surgir duas incidências tributárias distintas: primeiro, o imposto relativo à transmissão hereditária; e depois, o imposto decorrente da transmissão entre vivos do direito hereditário.

Essa distinção revela por que a compreensão correta do instituto é fundamental tanto para advogados quanto para herdeiros envolvidos em processos de inventário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou discussões relacionadas à validade e aos efeitos da cessão de direitos hereditários antes da partilha, reconhecendo que o herdeiro pode negociar seus direitos sucessórios, desde que respeitados os limites legais e formais.

Essas decisões reforçam que o direito sucessório brasileiro admite ampla liberdade patrimonial, mas não permite que tais atos sejam utilizados para prejudicar credores ou burlar o sistema jurídico.

Na prática cotidiana, situações envolvendo renúncia translativa são bastante comuns em processos de inventário. Muitas vezes, um dos herdeiros decide não participar da divisão do patrimônio familiar e prefere transferir sua parte diretamente a outro herdeiro, como forma de simplificar a partilha.

Contudo, essa decisão deve ser tomada com cautela, pois envolve consequências jurídicas importantes, especialmente no que se refere à tributação, à forma do ato jurídico e à proteção de terceiros interessados.

Além disso, quando o herdeiro possui dívidas, a tentativa de renunciar à herança em favor de terceiros pode ser questionada judicialmente, como demonstrado no precedente do Superior Tribunal de Justiça anteriormente mencionado.

Assim, a distinção entre renúncia pura e simples e renúncia translativa não é apenas teórica. Trata-se de uma diferenciação com impactos concretos no processo de inventário, na responsabilidade patrimonial do herdeiro e na proteção dos direitos de credores.

Em síntese, o direito sucessório brasileiro estabelece que o herdeiro pode abrir mão da herança. Contudo, quando essa renúncia é direcionada a pessoa específica, o ordenamento jurídico passa a tratar o ato como cessão de direitos hereditários, submetendo-o às regras próprias desse instituto.

Por essa razão, antes de realizar qualquer declaração de renúncia em um inventário, é fundamental compreender exatamente qual será a consequência jurídica do ato praticado.

 

Referências

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.402.675/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07 de dezembro de 2017. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 15/03/2026 às 10h40).

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 685.465/PR, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 27 de outubro de 2015. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 15/03/2026 às 10h40).

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.252.353/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21 de maio de 2013. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 15/03/2026 às 10h40).

Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.420.785/PR, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 11 de maio de 2022. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 15/03/2026 às 10h40).

Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 31.942/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 28 de maio de 2013. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 15/03/2026 às 10h40).