Artigos | Postado no dia: 11 agosto, 2026
Inventário extrajudicial: quando é possível fazer em cartório — e o que mudou com a Resolução CNJ 571/2024
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Imagine a seguinte situação: uma família perde o pai, os herdeiros são maiores, estão de pleno acordo sobre a partilha e não há testamento. Precisam esperar anos por um processo judicial para dividir os bens? A resposta, há quase duas décadas, é não: nesses casos, o inventário pode ser feito diretamente em cartório, por escritura pública, de forma muito mais rápida.
O inventário extrajudicial foi instituído pela Lei nº 11.441/2007, que permitiu a realização do inventário e da partilha por escritura pública quando presentes determinados requisitos. Desde então, tornou-se o caminho preferencial para as sucessões consensuais, e em alguns Estados já responde pela maioria dos inventários realizados.
Recentemente, esse instituto passou por uma ampliação significativa. A Resolução CNJ nº 571/2024 derrubou barreiras que, até então, obrigavam a via judicial em situações muito comuns — como a existência de testamento ou a presença de herdeiros menores. Este texto explica quando o inventário extrajudicial é cabível, quais seus requisitos e o que exatamente mudou.
Texto Explicativo
O modelo original: consenso e capacidade
O inventário extrajudicial nasceu ancorado na ideia de autonomia das partes capazes. O Código de Processo Civil, em seu art. 610, § 1º, dispõe que, se todos os herdeiros forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública. Três eram, tradicionalmente, os pilares: todos os herdeiros maiores e capazes; consenso integral quanto à partilha; e ausência de testamento.
A escritura pública de inventário tem eficácia imediata: não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro de imóveis, a transferência de veículos e demais atos. A lei exige a assistência de advogado (ou defensor público), que acompanha os interessados e assina a escritura. E, diferentemente do processo judicial, não se aplicam as regras de competência territorial: os herdeiros podem escolher o tabelionato de notas de sua confiança, em qualquer lugar do país.
Vale registrar que a via extrajudicial é uma faculdade, não uma imposição. Mesmo preenchidos os requisitos, as partes podem optar pelo inventário judicial, por razões fiscais ou de estratégia.
O que mudou: a Resolução CNJ 571/2024
Por muitos anos, a simples existência de testamento ou a presença de um herdeiro menor ou incapaz tornava obrigatória a via judicial. Na prática, isso prolongava por anos inventários que, no fundo, eram consensuais e sem conflito real. Alguns Estados passaram a autorizar experimentalmente soluções extrajudiciais para essas situações, pavimentando o caminho para uma mudança nacional.
Essa mudança veio com a Resolução CNJ nº 571/2024, publicada em agosto de 2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007. Aprovada a partir de pedido formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a norma passou a admitir o inventário extrajudicial mesmo diante de testamento e mesmo com herdeiros menores ou incapazes, desde que atendidos requisitos específicos de proteção.
Inventário com herdeiro menor ou incapaz
A resolução introduziu, na Resolução nº 35/2007, a possibilidade de inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz, cercada de cautelas. Duas se destacam. A primeira é a exigência de manifestação favorável do Ministério Público: o tabelião deve encaminhar o expediente ao representante do MP, e a eficácia da escritura depende dessa manifestação. Havendo impugnação do MP ou de terceiro interessado, o procedimento deve ser submetido ao juízo competente.
A segunda cautela é a regra de partilha em frações ideais: os bens e direitos dos herdeiros menores devem ser preservados em frações ideais, respeitada a indivisibilidade e o valor dos bens comuns. Trata-se de medida protetiva — que, na prática, tende a manter os bens em condomínio para resguardar o patrimônio do incapaz, o que exige planejamento cuidadoso da partilha.
Inventário com testamento
A resolução também autorizou o inventário e a partilha consensuais por escritura pública ainda que o falecido tenha deixado testamento, observados requisitos cumulativos: que todos os interessados estejam representados por advogado; que haja expressa autorização do juízo sucessório competente, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado; que todos os interessados sejam capazes e concordes; e, havendo menores ou incapazes, que se observem também as exigências próprias dessa hipótese.
Ou seja: a existência de testamento não impede mais a via extrajudicial, mas exige uma etapa judicial prévia — a abertura, o registro e o cumprimento do testamento em juízo — antes que a partilha possa ser levada ao cartório.
O caso do companheiro sobrevivente
A resolução também tratou da posição do convivente sobrevivente na união estável. No inventário extrajudicial, o companheiro é reconhecido como herdeiro quando a união estável for reconhecida pelos demais sucessores, ou, quando for o único sucessor, quando a união estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório devidamente registrados. É um ponto de atenção, dada a evolução do tratamento sucessório da união estável.
Implicações práticas
O inventário extrajudicial oferece celeridade, menor custo e desburocratização em relação ao processo judicial — vantagens que a Resolução CNJ 571/2024 estendeu a um número muito maior de famílias. Persistem, contudo, limites: o consenso continua sendo pressuposto essencial, e havendo conflito real entre os herdeiros, a via judicial permanece obrigatória. Nos casos envolvendo menores, incapazes ou testamento, as cautelas adicionais exigem acompanhamento técnico rigoroso.
A incidência do ITCMD ocorre de todo modo, e a escolha entre a via judicial e a extrajudicial pode ter reflexos fiscais e estratégicos. Cada situação demanda análise individualizada — da existência de testamento, do perfil dos herdeiros e da composição do patrimônio — para definir o caminho mais seguro e eficiente.
Referências
LEGISLAÇÃO: Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Brasília: Senado Federal.
LEGISLAÇÃO: Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, art. 610. Brasília: Senado Federal.
LEGISLAÇÃO: Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.784. Brasília: Senado Federal.
ATO NORMATIVO: Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, alterada pela Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024 (arts. 12-A e 12-B).