Artigos | Postado no dia: 31 agosto, 2026

Sharenting: a superexposição de filhos nas redes e a responsabilidade civil dos pais

Imagine a seguinte situação: uma criança, antes mesmo de aprender a ler, já tem centenas de fotos e vídeos publicados na internet por seus próprios pais — o parto, o banho, as birras, a rotina da escola, os momentos de fragilidade. Nada disso foi escolha dela. Anos depois, esse acervo digital continuará lá, moldando sua identidade online muito antes de ela ter tido qualquer voz sobre o assunto. Os pais podem ser responsabilizados por isso?

A prática tem nome: sharenting, junção das palavras inglesas share (compartilhar) e parenting (parentalidade). Refere-se ao hábito de pais e responsáveis compartilharem, de forma reiterada, imagens e informações de seus filhos nas redes sociais. Quase sempre é movida por afeto, sem qualquer intenção de causar dano — mas isso não afasta suas consequências jurídicas.

O tema é emergente e está em plena construção nos tribunais brasileiros. Este texto examina o sharenting sob a ótica da responsabilidade civil, dos direitos da personalidade da criança e dos limites do poder familiar.

Texto Explicativo

Os direitos em jogo: a criança como titular

O ponto de partida é reconhecer que a criança e o adolescente são titulares de direitos da personalidade próprios — imagem, honra, privacidade, intimidade —, e não meras extensões da vontade dos pais. A Constituição Federal protege a inviolabilidade da imagem e da vida privada de todas as pessoas (art. 5º, incisos V e X) e consagra, no art. 227, a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil (art. 21, sobre a inviolabilidade da vida privada) reforçam essa tutela.

Disso decorre uma premissa fundamental: o poder familiar não é um direito de propriedade dos pais sobre os filhos, mas um encargo de proteção e cuidado, que deve ser exercido no melhor interesse da criança. Os pais administram a imagem do filho, mas não têm sobre ela um poder absoluto. Quando a exposição digital colide com a privacidade e a dignidade da criança, é o interesse desta que deve prevalecer.

A orientação doutrinária: o Enunciado 691 do CJF

A comunidade jurídica já se debruçou sobre o tema. Na IX Jornada de Direito Civil, o Conselho da Justiça Federal aprovou o Enunciado 691, segundo o qual a divulgação de dados e imagens de crianças e adolescentes na internet deve atender ao melhor interesse e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados à superexposição. O enunciado sintetiza o critério de análise: não se trata de proibir toda publicação, mas de aferir se ela respeita o interesse da criança e se a expõe a riscos.

Esses riscos não são abstratos. A superexposição permite a extração de dados sensíveis sobre a rotina, o círculo social e os hábitos do menor; pode alimentar o cyberbullying; e, em contextos mais graves, abre portas para o uso indevido e criminoso das imagens. O compartilhamento de imagens e rotinas, ademais, configura tratamento de dados pessoais, sujeito à Lei Geral de Proteção de Dados.

A responsabilidade civil dos pais

Configurada a exposição indevida e o dano aos direitos da personalidade do menor, pode surgir o dever de indenizar. A responsabilidade civil se estrutura, aqui, sobre os arts. 186 e 187 do Código Civil — o ato ilícito e o abuso de direito —, combinados com a proteção do art. 21. Parte relevante da doutrina sustenta que o dano decorrente da superexposição pode configurar dano moral in re ipsa, isto é, presumido, dispensando a prova do prejuízo concreto, dada a natureza do bem lesado.

Além da reparação, o ordenamento admite tutelas inibitórias: com base no art. 497 do Código de Processo Civil, é possível pleitear a remoção de conteúdo e a abstenção de novas publicações, independentemente de dano já consumado. E, em casos reiterados ou abusivos, a conduta pode repercutir no próprio poder familiar, com medidas que vão da advertência ao encaminhamento a programas de orientação, chegando, em situações extremas, à suspensão do poder familiar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O que dizem os tribunais

Embora não haja ainda precedente vinculante dos tribunais superiores sobre o sharenting, o tema já chegou ao Judiciário. Em decisão noticiada como inédita, uma vara de família proibiu pais de divulgarem excessivamente imagens do filho nas redes sociais, limitando as publicações a ocasiões especiais, sob pena de multa. Tribunais estaduais têm reconhecido hipóteses de responsabilidade civil por superexposição infantil, com condenação ao pagamento de indenização por danos à personalidade — inclusive em caso de genitor que utilizava as redes como diário virtual para expor conflitos e o próprio filho, hipótese em que se reconheceu a violação dos direitos do menor independentemente da intenção do pai.

Esse é um campo em movimento, com decisões ainda pontuais e sem uniformização nacional. A tendência que se observa é a de reconhecer que a superexposição reiterada pode configurar não só dano indenizável, mas também negligência relevante no exercício do poder familiar.

Um cenário normativo em evolução

O legislador tem se movimentado. Além da incidência da LGPD e do Estatuto da Criança e do Adolescente, há normas recentes voltadas ao ambiente digital que reforçam a proteção da infância online. Por se tratar de matéria em rápida evolução legislativa, é prudente verificar, antes de qualquer orientação, o quadro normativo vigente no momento.

Implicações práticas

O sharenting ilustra bem o descompasso entre o afeto e suas consequências jurídicas: publicar o cotidiano dos filhos parece inofensivo, mas cria um rastro digital permanente sobre alguém que não pôde consentir. Para os pais, a mensagem não é de proibição, mas de responsabilidade: ponderar o interesse da criança, evitar a exposição de situações íntimas ou vexatórias e ter consciência de que a imagem do filho pertence a ele, não a quem a publica. Para quem se sente lesado — inclusive o próprio filho, ao atingir a maioridade —, há caminhos jurídicos de reparação e de remoção de conteúdo.

Cada situação exige análise individualizada do conteúdo, da reiteração, do contexto e do dano. Trata-se de área nova, e a orientação técnica atualizada é indispensável.

Referências

LEGISLAÇÃO: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 5º, V e X, e 227. Brasília: Senado Federal.

LEGISLAÇÃO: Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 21, 186 e 187. Brasília: Senado Federal.

LEGISLAÇÃO: Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: Senado Federal.

LEGISLAÇÃO: Lei Geral de Proteção de Dados. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Brasília: Senado Federal.

LEGISLAÇÃO: Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, art. 497. Brasília: Senado Federal.

DOUTRINA/ENUNCIADOS: Conselho da Justiça Federal. Enunciado 691 (IX Jornada de Direito Civil).