Artigos | Postado no dia: 9 março, 2026

Até quando o herdeiro pode trazer o bem à colação sem sofrer a pena de perdimento?

Conteúdo:

Recebeu um imóvel em vida e esqueceu de declarar no inventário?

Ainda é possível regularizar a situação?

Ou a omissão já gera automaticamente a perda do direito ao bem?

Entenda quando incide a pena de sonegados.

 

Texto Explicativo:

O dever de colação impõe ao herdeiro descendente que recebeu doação em vida do ascendente a obrigação de conferir o valor do bem para fins de igualação das legítimas.

A omissão desse dever pode gerar a chamada pena de sonegados, prevista nos artigos 1.992 e 1.995 do Código Civil, cuja consequência é severa: o herdeiro pode perder o direito sobre o bem sonegado.

Contudo, a penalidade não é automática.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa matéria no julgamento do Recurso Especial nº 1.567.276/CE, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 11 de junho de 2019.

Nesse precedente, o STJ fixou que a aplicação da pena de sonegados exige prova de dolo ou má-fé na ocultação, o que, via de regra, pressupõe prévia interpelação do herdeiro acerca da existência do bem .

Ou seja, não basta a simples omissão inicial. É necessário que o herdeiro, após ser instado a se manifestar, permaneça deliberadamente ocultando o bem.

A jurisprudência deixa claro que a penalidade é medida excepcional.

Enquanto não configurado o dolo inequívoco, o herdeiro pode regularizar a situação trazendo espontaneamente o bem à colação no curso do inventário.

A doutrina de Sílvio de Salvo Venosa esclarece que a pena de sonegados possui natureza sancionatória e exige comportamento consciente de ocultação patrimonial, não se aplicando a meros equívocos ou dúvidas jurídicas.

Além disso, o STJ também já distinguiu situações que não configuram colação. No Recurso Especial nº 1.722.691/SP, firmou-se que o uso gratuito de imóvel a título de comodato não caracteriza adiantamento de legítima e, portanto, não enseja colação .

Esse entendimento é relevante porque demonstra que nem toda vantagem recebida em vida constitui adiantamento sucessório.

Portanto, respondendo objetivamente:

O herdeiro beneficiado pode trazer o bem à colação no curso do inventário, antes da configuração de dolo e antes do reconhecimento judicial da sonegação.

A pena de perdimento somente incide quando há ocultação dolosa, após interpelação, com intenção de prejudicar os demais herdeiros.

A sucessão exige transparência.
Mas também exige prova concreta de má-fé para aplicação de sanção tão gravosa.

Em matéria sucessória, a boa-fé continua sendo elemento central.

 


Referências Bibliográficas

Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.166.568/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12 de dezembro de 2017, DJe 15/12/2017. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 19/02/2026 às 05h15.

Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.298.864/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19 de maio de 2015, DJe 29/05/2015. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 19/02/2026 às 05h16.

Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.523.552/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03 de novembro de 2015, DJe 13/11/2015. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 19/02/2026 às 05h17.

Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.567.276/CE, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11 de junho de 2019, DJe 01/07/2019. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 19/02/2026 às 05h18.

Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.605.483/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23 de fevereiro de 2021, DJe 01/03/2021. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 19/02/2026 às 05h19.

Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.722.691/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12 de março de 2019, DJe 15/03/2019. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 19/02/2026 às 05h20.

Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.171.573/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17 de fevereiro de 2025, DJEN 20/02/2025. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 19/02/2026 às 05h21.

Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões. Vol. 7. São Paulo: Saraiva.

Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.

Brasil. Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).