Artigos | Postado no dia: 25 novembro, 2025
Cirurgia plástica estética: quando o médico deve indenizar?
Fez uma cirurgia estética e não ficou como esperava? Nem sempre o médico é responsável — mas em muitos casos é. Veja o que o STJ decidiu nos últimos anos.
Cirurgia plástica estética: quando o médico deve indenizar?
A responsabilidade civil nas cirurgias plásticas estéticas é, há décadas, uma das temáticas mais discutidas no âmbito do Direito Privado, sobretudo diante do aumento expressivo de procedimentos eletivos, do desenvolvimento tecnológico na área da saúde e da expansão de técnicas de embelezamento corporal. Os tribunais estaduais enfrentam diariamente casos de pacientes insatisfeitos, alegações de erro médico, pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de discussões sobre consentimento informado, dever de resultado, imperícia e nexo causal. Mas é no Superior Tribunal de Justiça que a matéria encontra uniformização, especialmente quanto à natureza da obrigação assumida pelo cirurgião estético.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que a cirurgia meramente estética configura obrigação de resultado, enquanto as cirurgias reparadoras configuram obrigação de meio, cabendo ainda reconhecer que há cirurgias mistas, em que os componentes estético e reparador coexistem, exigindo análise fracionada da obrigação. Para compreender com precisão quando o cirurgião deve indenizar e quando a responsabilidade não se configura, é imprescindível examinar a jurisprudência consolidada da Corte Superior, especialmente as decisões que você enviou, as quais formam um panorama extremamente completo da evolução recente do tema.
O vídeo publicado no canal do Superior Tribunal de Justiça no YouTube, intitulado “Cirurgia plástica e responsabilidade civil”, que pode ser acessado em: https://www.youtube.com/watch?v=F98aneshR4U , sintetiza de maneira didática a posição atual do Tribunal, sendo um excelente complemento para estudo da matéria. Porém, para a atuação advocatícia — especialmente para quem patrocina vítimas ou para quem representa médicos — o exame aprofundado dos acórdãos é fundamental.
O ponto central da discussão reside na distinção entre resultado insatisfatório e erro médico. Nem todo resultado aquém das expectativas autoriza indenização. Por outro lado, em muitos casos, a própria natureza da obrigação de resultado torna presumida a culpa do profissional, de modo que a ausência do efeito prometido pode sim gerar responsabilidade, salvo se o médico comprovar causa externa, imprevisível ou inevitável. O exame dos acórdãos enviados permite visualizar como esses critérios são aplicados concretamente.
Uma das decisões mais importantes para compreender essa lógica é o AREsp 2766520/PR, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, julgado em agosto de 2025. Nesta decisão, reafirmou-se que a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado e, portanto, há presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. O acórdão deixa claro que, quando o paciente contrata a cirurgia exclusivamente para fins estéticos, a frustração do efeito prometido importa inadimplemento da obrigação, cabendo ao médico demonstrar causa excludente de responsabilidade. A ementa é categórica ao afirmar que “a cirurgia estética é obrigação de resultado”, e que a aplicação do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor exige inversão do ônus da prova, ainda que se trate de profissional liberal. A decisão reforma acórdão do Tribunal de origem que havia julgado improcedente a ação sob argumento de ausência de prova da culpa do profissional, enfatizando que essa distribuição probatória contraria a jurisprudência do STJ.
Esse caso é paradigmático para entender que o paciente não tem o dever de provar que o médico agiu com imprudência ou imperícia. Ao contrário, quando o procedimento tem finalidade exclusivamente estética, é ao médico que cabe demonstrar que utilizou a técnica adequada, que informou os riscos e, especialmente, que o resultado adverso decorreu de fator imprevisível ligado ao organismo do paciente ou a evento fortuito externo. A decisão demonstra que a responsabilidade subjetiva do cirurgião não afasta a presunção de culpa — a subjetividade apenas significa que a culpa pode ser afastada, mas cabe ao médico prová-lo.
Em contrapartida, há situações em que a cirurgia estética se combina com finalidade reparadora, produzindo uma obrigação mista. A distinção foi densamente examinada pelo STJ no REsp 819.008/PR, relatado pelo Ministro Raul Araújo. Nesse caso, a paciente portava mamas de grande volume, que lhe causavam não apenas desconforto estético, mas também prejuízos físicos, incluindo alterações posturais. A cirurgia, portanto, tinha finalidade dupla: melhorar a aparência e corrigir problema físico. O Tribunal concluiu que a obrigação era mista: resultado quanto à componente estética e meio quanto à componente reparadora. Esse julgado é de extrema relevância prática, porque muitos pacientes buscam cirurgia motivados por razões simultaneamente estéticas e funcionais, como ocorre em mamoplastias redutoras, blefaroplastias visando campo visual, rinoplastias para correção de desvio de septo, e outros procedimentos híbridos.
O relator enfatizou que, apesar de a cirurgia possuir resultado desarmônico, o laudo pericial demonstrou que os efeitos indesejados estavam associados a patologias pré-existentes e a respostas orgânicas imprevisíveis. A perícia concluiu que o cirurgião utilizou técnica adequada, adotou todas as cautelas e que a dor e formação de nódulo tinham relação com condições internas do organismo da paciente, rompendo o nexo causal. Esse caso é exemplar: ainda que haja obrigação de resultado no componente estético, há situações em que o médico efetivamente demonstra a causa excludente, afastando a responsabilidade. É a materialização do entendimento doutrinário de Rui Stoco e Flávio Tartuce, citados no acórdão, segundo os quais, mesmo em obrigações de resultado, o profissional não é segurador absoluto do êxito, desde que demonstre fator imponderável.
A evolução do tema ganha contornos ainda mais refinados no REsp 2.173.636/MT, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em dezembro de 2024. Esse caso introduz um critério extremamente interessante: o parâmetro do senso comum. O relator esclarece que, mesmo em cirurgias estéticas, em que há obrigação de resultado, a insatisfação subjetiva do paciente não basta. A presunção de culpa só se materializa quando o resultado é “desarmonioso segundo o senso comum”. É uma afirmação de enorme densidade teórica. A decisão estabelece que o critério não é o estado psicológico da paciente, mas a percepção objetiva que qualquer pessoa razoável teria das imagens pré e pós-operatórias.
No caso julgado, as fotografias demonstravam que as mamas da paciente não estavam melhores do que antes da cirurgia, evidenciando resultado insatisfatório em parâmetros objetivos. Mesmo sem identificar imperícia, o STJ reconheceu responsabilidade, pois o médico não conseguiu comprovar fator externo ou reação imprevisível. Aqui, a Corte dá um passo importante: a técnica adequada, por si só, não basta para afastar a culpa presumida quando o resultado estético é claramente inferior ao estado anterior. É a reafirmação de que, nas cirurgias estéticas, o objeto contratado é o resultado, não o comportamento diligente.
Outro acórdão extremamente relevante é o REsp 1.989.585/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que trata de um ponto raramente discutido: a impossibilidade de cumular a restituição do valor pago com o custeio de nova cirurgia reparadora. O STJ entendeu que tal cumulação configuraria enriquecimento ilícito, pois equivaleria a permitir que o paciente realizasse nova cirurgia sem pagar pela contraprestação. O julgado é fundamental para a prática advocatícia. Muitas petições iniciais pedem simultaneamente restituição do valor do procedimento e condenação para novo procedimento. A decisão esclarece que esses pedidos são alternativos, e não cumuláveis. Se o paciente opta pela devolução do valor, está buscando a resolução do contrato; se opta por nova cirurgia, está buscando o cumprimento específico da obrigação. Esse acórdão também examina danos materiais acessórios, como passagens aéreas e despesas médicas, esclarecendo que sua inclusão depende do prequestionamento adequado.
Na outra ponta, há casos em que o STJ reconhece total inexistência de dever de indenizar, mesmo diante de insatisfação estética. É o que se observa no REsp 2.211.626/CE, relatado pela Ministra Daniela Teixeira, julgado em agosto de 2025. Esse acórdão reafirma que, apesar da obrigação de resultado, a responsabilidade é subjetiva, com presunção de culpa, mas ressalta que o médico pode elidir essa presunção mediante demonstração de que utilizou técnica adequada, prestou informação clara e que eventual resultado adverso decorreu de particularidades do paciente ou fatores independentes. No caso concreto, o laudo pericial demonstrou ausência de dano estético, técnica correta e inexistência de falha no dever de informação. O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando as Súmulas 5 e 7, que impedem reexame de cláusulas contratuais e provas. É importante perceber aqui que o Tribunal não se limitou ao formalismo processual; reafirmou que, quando o Tribunal de origem reconhece a inexistência de culpa com base na prova, não há como rediscutir a matéria em recurso especial.
Esses quatro pilares jurisprudenciais — a obrigação de resultado, a cirurgia mista, o parâmetro do senso comum e a possibilidade de afastamento da culpa — formam uma matriz lógica extremamente precisa para análise dos casos concretos. O vídeo do STJ reforça exatamente essa lógica: nem todo insucesso gera responsabilidade, mas há casos em que a perda do resultado prometido, quando não há causa externa comprovada, impõe indenização.
O Direito Civil contemporâneo, em diálogo com o CDC, trabalha a responsabilidade médica estética com base em três eixos fundamentais: a presunção de culpa, a inversão do ônus da prova e a análise do nexo causal. Mais do que isso, permeia todas as decisões a noção de que a autonomia do paciente depende de informação clara e de consentimento verdadeiramente esclarecido, não sendo suficiente a mera assinatura de um termo genérico.
A jurisprudência destaca, ainda, que o médico deve manter prontuário detalhado, armazenar fotografias pré e pós-operatórias, indicar riscos específicos e documentar as orientações dadas ao paciente. A ausência desses documentos normalmente favorece a vítima, não por formalismo, mas por dificultar a comprovação de causa excludente.
Do ponto de vista prático, quem atua profissionalmente na área de responsabilidade civil — seja patrocinando pacientes, seja defendendo cirurgiões — deve ter especial atenção ao papel da prova pericial. O STJ tem reafirmado consistentemente que o laudo técnico é fundamental e que, quando não há impugnação consistente ou quando o laudo é conclusivo, a responsabilidade não pode ser afastada ou afirmada de maneira arbitrária. Por outro lado, quando há divergência entre os próprios peritos, o Tribunal tem preferido remeter o processo à origem para novo julgamento, como ocorreu no AREsp 2766520/PR, privilegiando a instrução adequada.
Em suma, a responsabilidade civil do cirurgião plástico estético no Brasil é rigorosa, mas não absoluta. O paciente não é refém de resultados inaceitáveis, mas também não pode pretender que o médico seja segurador de perfeição. A jurisprudência do STJ — como mostram todos os acórdãos analisados — equilibra proteção ao consumidor, segurança jurídica aos profissionais e estímulo à boa prática médica, reafirmando a importância da prova, da informação e da técnica adequada.
O tema segue em constante evolução, e decisões como essas orientam tanto pacientes quanto profissionais, permitindo que o Direito cumpra sua função de garantir equilíbrio, boa-fé e segurança nas relações contratuais que envolvem saúde, expectativa estética e dignidade humana.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Superior Tribunal de Justiça. AREsp nº 2766520/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13 de agosto de 2025. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 17/11/2025 às 08h15).
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 819.008/PR, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 04 de outubro de 2012. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 17/11/2025 às 08h15).
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.989.585/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 06 de setembro de 2022. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 17/11/2025 às 08h15).
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.173.636/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10 de dezembro de 2024. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 17/11/2025 às 08h15).
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.211.626/CE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 26 de agosto de 2025. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça (Consultado no dia 17/11/2025 às 08h15).
YouTube – Superior Tribunal de Justiça. Cirurgia plástica e responsabilidade civil. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=F98aneshR4U . Extraído de YouTube (Consultado no dia 17/11/2025 às 08h15).