Artigos | Postado no dia: 9 setembro, 2026
Diretivas antecipadas de vontade e planejamento sucessório diante do diagnóstico de doença neurodegenerativa
Em 2026, o piloto e influenciador de aviação Lito Sousa, conhecido por divulgar conhecimento técnico a milhões de seguidores, revelou publicamente — por meio de comunicado de sua família — o diagnóstico de doença de Creutzfeldt-Jakob, enfermidade neurodegenerativa rara, de progressão rápida, que compromete os movimentos e as funções cognitivas. O caso comoveu o país e trouxe à tona uma questão que o Direito não pode ignorar: o que uma pessoa ainda lúcida pode — e deve — decidir juridicamente quando recebe o diagnóstico de uma doença que comprometerá sua capacidade de decidir?
A pergunta é menos rara do que parece. Alzheimer, Parkinson em estágio avançado, esclerose lateral amiotrófica, demências vasculares e doenças priônicas colocam milhares de famílias brasileiras, todos os anos, diante do mesmo dilema: enquanto há lucidez, há autonomia; quando a lucidez se vai, as decisões passam a terceiros — médicos, familiares, juízes.
O ordenamento jurídico brasileiro oferece instrumentos para que a vontade da pessoa, manifestada enquanto capaz, continue governando sua vida e seu patrimônio depois: as diretivas antecipadas de vontade, o testamento, o mandato, a tomada de decisão apoiada e as estruturas de planejamento sucessório. O tempo, porém, é elemento essencial — e é sobre essa corrida contra o relógio que trata este artigo.
Texto Explicativo
Diretivas antecipadas de vontade: decidindo hoje os cuidados de amanhã
As diretivas antecipadas de vontade — de que o chamado “testamento vital” é a expressão mais conhecida — são o registro formal dos desejos da pessoa sobre cuidados e tratamentos médicos que quer, ou não quer, receber quando estiver incapacitada de se expressar. No Brasil, ainda não há lei específica sobre o tema, mas a Resolução nº 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina disciplina a matéria no âmbito da ética médica, determinando que o médico leve em consideração as diretivas antecipadas do paciente, que prevalecem sobre pareceres não médicos, inclusive sobre os desejos dos familiares.
O fundamento jurídico dessas manifestações é sólido, ainda que a regulamentação seja esparsa: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), a autonomia do paciente e a regra do art. 15 do Código Civil, segundo a qual “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
Na prática, recomenda-se que as diretivas sejam lavradas por escritura pública, com a indicação de um procurador para cuidados de saúde — pessoa de confiança incumbida de fazer valer a vontade do paciente perante a equipe médica —, além do registro no prontuário. Em doenças de progressão rápida, essa é normalmente a primeira providência a adotar, porque é a que preserva o núcleo mais sensível da autonomia: as decisões sobre o próprio corpo e o próprio fim de vida.
A capacidade de testar: o tempo é decisivo
No plano patrimonial, o instrumento clássico é o testamento (arts. 1.857 e seguintes do Código Civil), pelo qual a pessoa dispõe da parcela disponível de seu patrimônio — metade, quando há herdeiros necessários (arts. 1.789 e 1.846 do Código Civil) — e pode, ainda, incluir disposições não patrimoniais: reconhecimento de filhos, nomeação de tutores, destinação de bens digitais.
O ponto crítico, diante de um diagnóstico neurodegenerativo, é a capacidade de testar. Dois dispositivos do Código Civil estruturam a matéria. O art. 1.860 exige que o testador tenha pleno discernimento no ato de testar; e o art. 1.861 estabelece regra de enorme importância prática: a capacidade é aferida no momento da lavratura do testamento — “a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade”.
Isso significa que o testamento lavrado enquanto o diagnóstico ainda não comprometeu o discernimento é plenamente válido, ainda que a doença avance depois. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa segurança. No REsp 2.142.132/GO (relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, acórdão publicado em 20/02/2025), o tribunal manteve testamento cuja anulação havia sido decretada pelas instâncias ordinárias sob alegação de incapacidade da testadora, assentando que a capacidade para testar se presume (arts. 1º e 1.860 do Código Civil) e que sua desconstituição exige prova robusta: “Presumir a incapacidade não apenas contraria o que estabelece o Código Civil, mas também cria um cenário de insegurança jurídica, no qual a vontade do testador pode ser desconsiderada sem evidências robustas que sustentem uma decisão com tão grave repercussão.”
Na mesma linha protetiva da vontade, o STJ decidiu no REsp 1.677.931/MG (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017) que a inobservância de formalidades legais não acarreta, por si, a nulidade do testamento quando não há dúvida sobre a real manifestação de vontade do testador — consagrando a primazia da vontade sobre o rigor formal.
Dessas balizas decorre uma recomendação prática valiosa para quem testa após um diagnóstico: documentar a lucidez no momento do ato. A preferência pelo testamento público, a colheita de atestado médico contemporâneo à lavratura (idealmente de neurologista ou psiquiatra), e até o registro audiovisual complementar do ato notarial constroem a “prova robusta” em sentido inverso — blindando o testamento contra futuras impugnações de herdeiros descontentes.
Mandato, tomada de decisão apoiada e curatela: a gestão da vida civil
Entre a plena capacidade e a incapacidade total há um longo percurso, e o Direito oferece instrumentos graduais para percorrê-lo.
A procuração por instrumento público, outorgada enquanto há discernimento, permite que pessoa de confiança administre contas, receba valores e represente o outorgante. Convém, porém, conhecer seus limites: o mandato pressupõe a possibilidade de fiscalização pelo mandante, e sua utilização em cenário de incapacidade completa tende a desaguar na curatela.
A tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência) é o instituto intermediário: a própria pessoa, ainda capaz, elege ao menos duas pessoas idôneas para apoiá-la nas decisões sobre atos da vida civil, em processo judicial que preserva sua autonomia. É ferramenta particularmente adequada às fases iniciais de doenças neurodegenerativas.
A curatela (arts. 1.767 e seguintes do Código Civil), por fim, é a medida extraordinária, restrita aos atos patrimoniais e negociais, para quando o discernimento já não permite a autodeterminação. Mesmo aqui a vontade previamente manifestada importa: a indicação, em escritura pública, de quem a pessoa deseja (ou não deseja) como futuro curador — a chamada autocuratela — tende a ser considerada pelo juiz na nomeação.
Planejamento sucessório em sentido estrito: antecipar a partilha, prevenir o litígio
O diagnóstico de doença grave costuma ser também o momento em que a família avalia a antecipação da sucessão patrimonial. Os instrumentos são conhecidos: a doação com reserva de usufruto (arts. 538 e seguintes do Código Civil), que transfere a nua-propriedade aos herdeiros preservando ao doador o uso e os frutos dos bens; a partilha em vida (art. 2.018 do Código Civil), válida desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários; e, em patrimônios mais complexos, a organização societária dos bens.
Duas cautelas são indispensáveis. A primeira é a capacidade para doar, regida pela mesma lógica do testamento: o ato praticado com discernimento é válido; o praticado sem ele é anulável — donde a mesma recomendação de documentação médica contemporânea. A segunda é o respeito aos limites legais: a doação não pode exceder a parte disponível (art. 549 do Código Civil), nem privar o doador de recursos para sua própria subsistência (art. 548 do Código Civil) — cautela ainda mais relevante quando se avizinham despesas significativas com tratamento e cuidados prolongados.
O sentido de tudo isso
O caso que motiva este artigo ensina algo que vai além da técnica jurídica: planejar não é desistir. A pessoa que, diante de um diagnóstico devastador, organiza suas diretivas de saúde, seu testamento e a gestão de seu patrimônio não está antecipando a morte — está estendendo sua autonomia para além da doença, poupando a família de litígios e de decisões angustiantes, e garantindo que sua voz continue sendo ouvida quando já não puder falar.
Cada situação exige avaliação individualizada — do estágio da doença, da composição familiar, do patrimônio e do regime de bens —, sendo indispensável a orientação conjunta de médicos e de profissional jurídico habilitado, com a brevidade que esses quadros impõem.
Referências
LEGISLAÇÃO:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 1º, III. Brasília: Senado Federal.
Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 15, 538, 548, 549, 1.767 e seguintes, 1.783-A, 1.789, 1.846, 1.857 e seguintes, 1.860, 1.861 e 2.018. Brasília: Senado Federal.
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília: Senado Federal.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.995, de 9 de agosto de 2012 (diretivas antecipadas de vontade).
JURISPRUDÊNCIA:
Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.142.132/GO, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, acórdão publicado em 20/02/2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/28032025-Quarta-Turma-mantem-testamento-com-base-na-presuncao-de-capacidade-da-testadora.aspx
Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.677.931/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017 (Informativo de Jurisprudência nº 610).