Artigos | Postado no dia: 2 fevereiro, 2026
Dívidas do falecido: quem paga após a morte?
Conteúdo
Quando alguém falece deixando dívidas, quem deve pagá-las?
Os herdeiros respondem com o próprio patrimônio?
Existe diferença entre dívidas anteriores e posteriores ao óbito?
O que diz o Código Civil e como o Superior Tribunal de Justiça resolve esses conflitos?
Texto Explicativo
O falecimento de uma pessoa não extingue automaticamente suas obrigações patrimoniais. Ao contrário, o Direito das Sucessões parte da premissa de que o patrimônio do falecido — composto por bens, direitos e também dívidas — forma uma universalidade jurídica denominada herança. A grande dúvida prática surge quando se questiona até onde vai a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas deixadas pelo falecido.
O artigo 1.792 do Código Civil estabelece, de forma clara, que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Isso significa que as dívidas do falecido não se transmitem de forma ilimitada aos herdeiros, sendo a responsabilidade restrita ao valor do patrimônio herdado. O dispositivo ainda impõe ao herdeiro o ônus de provar eventual excesso, salvo quando houver inventário regularmente instaurado, situação em que o próprio procedimento evidencia o valor dos bens e das dívidas.
A interpretação desse dispositivo tem sido reiteradamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade sucessória é patrimonial, limitada e jamais pessoal, salvo exceções expressamente previstas em lei.
Em julgamento paradigmático, o STJ, ao analisar a responsabilidade dos herdeiros em contratos de fiança, afirmou que não é possível aplicar o artigo 1.792 do Código Civil de forma isolada, sem antes verificar o momento da constituição da dívida. No Recurso Especial nº 2.183.582/RS, a Corte deixou assentado que a responsabilidade dos herdeiros se limita às obrigações vencidas até a data do óbito do fiador, não alcançando débitos constituídos posteriormente. O Tribunal destacou que, antes mesmo de se discutir a limitação às forças da herança, é indispensável excluir do passivo sucessório todas as obrigações que surgiram após a morte, pois estas não integram a herança.
Esse entendimento reforça uma distinção fundamental no Direito das Sucessões: apenas as dívidas existentes e exigíveis até o falecimento podem ser imputadas ao espólio. Obrigações posteriores não se transmitem, ainda que relacionadas a contratos firmados em vida, quando sua exigibilidade decorre de fatos ocorridos após o óbito.
A jurisprudência do STJ também enfrenta situações envolvendo obrigações de natureza personalíssima. No Recurso Especial nº 2.141.447/SE, julgado em 2025, o Tribunal reafirmou que a obrigação de prestar alimentos é personalíssima e se extingue com a morte do alimentante, não se transmitindo ao espólio nem aos herdeiros. Nesse caso, discutia-se a possibilidade de o espólio continuar pagando alimentos à ex-companheira do falecido até a partilha dos bens. O STJ afastou essa possibilidade, esclarecendo que, embora a alimentada fosse meeira, não era herdeira, e a obrigação alimentar não poderia subsistir após o óbito, salvo hipóteses excepcionais em que o alimentado seja herdeiro e apenas enquanto durar o inventário, sempre nos limites da herança.
Esse julgado é relevante porque demonstra que nem toda obrigação do falecido ingressa automaticamente no passivo hereditário. A natureza da obrigação é determinante para definir se há ou não transmissão aos herdeiros.
Em outro precedente importante, o STJ enfrentou a responsabilidade dos herdeiros em execuções e cobranças diretas. No Recurso Especial nº 1.598.228/SP, a Corte reafirmou que, antes da partilha, o patrimônio permanece indiviso, e a cobrança deve ser direcionada contra o espólio, representado pelo inventariante, sendo vedado ao credor exigir o pagamento diretamente dos herdeiros. Somente após a partilha é que se admite eventual responsabilização individual, e ainda assim limitada ao quinhão recebido por cada sucessor.
O Tribunal também tem entendimento consolidado de que, caso o herdeiro já tenha recebido bens da herança e posteriormente se verifique a existência de dívidas, sua responsabilidade permanece limitada ao valor dos bens herdados. Não há falar em responsabilidade ilimitada nem em afetação do patrimônio particular do herdeiro, salvo se comprovada má-fé, fraude ou confusão patrimonial.
No Recurso Especial nº 1.446.893/SP, o STJ enfrentou discussão envolvendo excesso de execução contra herdeiros e reforçou que a prova do excesso cabe ao sucessor quando não houver inventário. Contudo, uma vez instaurado o inventário, a própria apuração judicial do ativo e do passivo afasta esse ônus probatório, pois o procedimento revela, de forma objetiva, os limites da herança.
Ainda no campo das execuções, o Tribunal já decidiu que a simples condição de herdeiro não autoriza a constrição de bens particulares antes da partilha. A responsabilização deve respeitar a ordem legal do inventário, garantindo segurança jurídica tanto aos herdeiros quanto aos credores.
Esses julgados demonstram que o artigo 1.792 do Código Civil não é apenas uma norma de proteção abstrata, mas um verdadeiro limite material à atuação dos credores. O STJ, de forma consistente, impede que a sucessão se transforme em fonte de empobrecimento injustificado dos herdeiros, preservando a lógica patrimonial da herança.
Do ponto de vista prático, isso significa que aceitar uma herança não equivale a assumir todas as dívidas do falecido com o próprio patrimônio. A responsabilidade existe, mas é objetiva, delimitada e vinculada exclusivamente ao valor do acervo hereditário. Em situações extremas, quando o passivo supera significativamente o ativo, o ordenamento jurídico ainda permite a renúncia à herança como forma legítima de proteção patrimonial.
Assim, a análise das dívidas do falecido deve sempre ser feita à luz do artigo 1.792 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que confere previsibilidade, equilíbrio e segurança jurídica às relações sucessórias, protegendo herdeiros sem desamparar credores.
Referências
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.141.447/SE. Relator Ministro Moura Ribeiro. Terceira Turma. Julgado em 23 de abril de 2025. Publicado no DJEN/CNJ em 28 de abril de 2025.
Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 06/01/2026, às 09h10.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.183.582/RS. Relator Ministro Moura Ribeiro. Terceira Turma. Julgado em 24 de março de 2025. Publicado no DJEN/CNJ em 27 de março de 2025. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 06/01/2026, às 09h15.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.598.228/SP. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 17 de dezembro de 2018. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 06/01/2026, às 09h18.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.446.893/SP. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgado em 19 de maio de 2014. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 06/01/2026, às 09h22.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.627.110/SP. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgado em 15 de setembro de 2017. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 06/01/2026, às 09h25.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.354.693/SP. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgado em 20 de fevereiro de 2015. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 06/01/2026, às 09h28.
Brasil. Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Artigo 1.792.
Extraído de: Planalto. Consultado no dia 06/01/2026, às 09h30.