Artigos | Postado no dia: 19 fevereiro, 2026

Doação em vida gera problemas futuros?

Conteúdo:

Doar bens aos filhos ainda em vida parece ser a melhor forma de evitar conflitos no inventário. Mas será que isso sempre resolve? Ou pode criar litígios ainda maiores no futuro?

Entenda quando a doação é válida, quando precisa ser trazida à colação e quais cuidados devem ser observados para evitar disputas familiares.

 

Texto Explicativo:

A doação em vida, especialmente aquela realizada por pais aos filhos, é prática comum no Brasil e frequentemente utilizada como instrumento de planejamento sucessório. Muitos acreditam que a transferência antecipada do patrimônio elimina conflitos futuros e simplifica o inventário. No entanto, a experiência forense demonstra que, quando realizada sem observância das regras do direito sucessório, a doação pode se transformar em fonte de litígios intensos e prolongados.

O Código Civil estabelece que os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações recebidas em vida, nos termos do artigo 2.002 do Código Civil. Trata-se do instituto da colação, cujo objetivo é preservar a igualdade entre herdeiros necessários.

A doação feita de ascendente para descendente, via de regra, presume-se adiantamento da legítima. Isso significa que o bem doado não é simplesmente retirado da futura herança, mas será considerado no momento da partilha para que se mantenha o equilíbrio entre os herdeiros.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa matéria no julgamento do Recurso Especial nº 1.298.864/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19 de maio de 2015, no qual se firmou entendimento de que, para efeito de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou depois da doação. O que importa é a necessidade de igualar as legítimas entre todos os herdeiros necessários. No caso concreto, mesmo o filho concebido após a liberalidade teve reconhecido o direito à colação, garantindo-se a preservação da igualdade sucessória .

Isso demonstra que a doação feita hoje pode impactar direitos de herdeiros que sequer existiam à época do ato.

Outra questão frequentemente debatida diz respeito ao valor a ser considerado na colação. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.166.568/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 12 de dezembro de 2017, definiu que, aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002, o valor a ser colacionado é aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão .

Essa definição é fundamental, pois evita distorções decorrentes da valorização ou desvalorização do bem ao longo do tempo.

Há ainda hipóteses em que os pais realizam verdadeira partilha em vida, doando todos os bens aos filhos, com expressa dispensa de colação. O STJ analisou essa situação no Recurso Especial nº 1.523.552/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3 de novembro de 2015, reconhecendo que, havendo partilha em vida com consentimento dos herdeiros e expressa dispensa de colação, não há bens a inventariar, sendo inadequada a abertura de inventário .

Entretanto, é imprescindível que a dispensa de colação seja expressa. A jurisprudência recente do STJ reafirmou essa exigência no Recurso Especial nº 2.171.573/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17 de fevereiro de 2025. Nesse caso, reconheceu-se que a dispensa do dever de colacionar exige declaração formal e inequívoca do doador, não sendo admitida dispensa tácita, especialmente quando há simulação de negócio jurídico para ocultar doação .

Esse entendimento é extremamente relevante. Muitos conflitos surgem quando um dos filhos recebe um bem sob aparência de outro negócio jurídico, como uma dação em pagamento simulada, sem que haja manifestação expressa de que a liberalidade sairia da parte disponível do patrimônio. Nesses casos, o bem deverá ser trazido à colação.

Além disso, se houver ocultação dolosa de bens no inventário, pode incidir a pena de sonegados. O STJ, no Recurso Especial nº 1.567.276/CE, destacou que a aplicação da pena exige comprovação de dolo ou má-fé na ocultação, não sendo automática .

Portanto, a doação em vida não é, por si só, problemática. Ela é instrumento legítimo de organização patrimonial. Contudo, quando realizada sem planejamento jurídico adequado, pode gerar ações de redução de doação inoficiosa, petição de herança, sobrepartilha, colação litigiosa e até pena de sonegados.

Do ponto de vista doutrinário, autores como Gustavo Tepedino, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho e Sílvio de Salvo Venosa enfatizam que a colação não é punição, mas mecanismo de recomposição da igualdade entre herdeiros necessários.

Em síntese, doar em vida pode ser excelente estratégia sucessória, desde que:

  • se respeite a legítima dos herdeiros necessários;
  • haja clareza quanto à natureza da liberalidade;
  • eventual dispensa de colação seja expressa;
  • o ato seja formalizado adequadamente;
  • exista planejamento jurídico prévio.

Sem esses cuidados, a doação pode não evitar conflitos — pode, ao contrário, ser a origem deles.


Referências Bibliográficas

Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.166.568/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12 de dezembro de 2017, DJe 15/12/2017. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 19/02/2026 às 05h15.

Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.298.864/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19 de maio de 2015, DJe 29/05/2015. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 19/02/2026 às 05h16.

Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.523.552/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03 de novembro de 2015, DJe 13/11/2015. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 19/02/2026 às 05h17.

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Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.605.483/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23 de fevereiro de 2021, DJe 01/03/2021. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 19/02/2026 às 05h19.

Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.722.691/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12 de março de 2019, DJe 15/03/2019. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 19/02/2026 às 05h20.

Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.171.573/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17 de fevereiro de 2025, DJEN 20/02/2025. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 19/02/2026 às 05h21.

Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões. Vol. 7. São Paulo: Saraiva.

Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.

Brasil. Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).