Artigos | Postado no dia: 13 maio, 2025

Emprestou o carro e houve acidente? Entenda a responsabilidade do dono do veículo!

Você emprestaria seu carro para um amigo fazer uma viagem? E se ele causar um acidente? Será que o dono do veículo pode ser responsabilizado civilmente, mesmo sem estar presente no momento da colisão?

Essa discussão chegou diversas vezes ao STJ — e o entendimento consolidado pode surpreender. O proprietário do carro pode sim ser responsabilizado de forma solidária pelos danos causados, mesmo quando não dirige o veículo.

Entenda como o STJ chegou a esse entendimento e o que isso significa para você. Confira o post completo no site!

TEXTO EXPLICATIVO

A responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor emprestado a terceiro é tema clássico da jurisprudência brasileira e ganhou sólida construção doutrinária no Superior Tribunal de Justiça ao longo das últimas décadas. A Corte enfrentou desde os anos 1990 casos emblemáticos que discutem se o dono do carro pode ou não ser responsabilizado por danos causados por quem estava na direção do veículo com sua autorização.

A discussão parte de um exemplo corriqueiro: um grupo de amigos resolve viajar à praia em um único carro. Todos possuem carteira de habilitação e vão se revezando ao volante. Um deles — que não é o proprietário — comete um erro e causa um grave acidente. A vítima ajuíza ação de indenização contra o motorista e contra o dono do carro. A dúvida que surge é: existe responsabilidade civil do proprietário mesmo não sendo ele o causador direto do dano?

Essa exata questão já foi enfrentada diversas vezes pelo STJ, e seu entendimento evoluiu ao longo dos anos, consolidando uma jurisprudência que privilegia a proteção à vítima e impõe ao dono do veículo um dever de cautela ao autorizar terceiros a dirigirem seu bem.

A evolução da jurisprudência: da preposição clássica ao risco criado

No julgamento do REsp nº 29.280/RJ (julgado em 28/03/1994), o Ministro Dias Trindade enfrentou a tese de que o dono do veículo somente responderia civilmente se houvesse vínculo de preposição formal com o motorista (isto é, uma relação de subordinação, como entre patrão e empregado). O relator afastou esse entendimento, afirmando que mesmo quando o veículo é cedido para atender a interesse de terceiro, ou mesmo para agradar a quem o recebe, está-se diante de uma preposição lato sensu, suficiente para caracterizar a responsabilidade do proprietário. Seu voto firmou o entendimento de que “a pessoa a quem o proprietário autoriza a dirigir, ainda que para prestar serviço a terceiro, se acha em situação de preposição, a acarretar a responsabilidade do preponente pelos danos que vier a causar”.

Esse raciocínio foi reforçado no REsp nº 116.828/RJ, julgado em 24/11/1997. O Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator, expandiu a fundamentação ao adotar expressamente a teoria do risco criado, asseverando que ao emprestar o carro, o proprietário cria uma condição potencialmente lesiva, assumindo o risco da má condução por parte do terceiro. Em seu voto, enfatizou que a culpa do proprietário não é direta, mas presumida, nos termos das doutrinas de culpa in eligendo (por escolher mal quem irá conduzir o veículo) e culpa in vigilando (por não supervisionar adequadamente). Ao afirmar que o proprietário só se exime se comprovar que o veículo foi usado contra sua vontade, Ruy Rosado solidificou um dos pilares da jurisprudência atual.

Já o Ministro Sálvio de Figueiredo, em voto divergente, manifestou preocupação com uma responsabilização objetiva indevida e defendeu que caberia à vítima o ônus de provar a culpa do dono, inclusive no tocante à escolha do condutor. A divergência, porém, não prevaleceu.

Esse embate se repetiu em 1998 no REsp nº 5.756/RJ, onde novamente a Corte discutiu se a simples entrega do veículo bastaria para gerar responsabilidade civil. O Ministro César Asfor Rocha, relator, sustentou que “contra o proprietário de veículo dirigido por terceiro considerado culpado pelo acidente conspira a presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in vigilando”, não importando se o motorista era preposto formal ou não. Votaram com o relator os Ministros Ruy Rosado e Barros Monteiro. Por outro lado, os Ministros Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo novamente divergiram, reiterando que não se pode presumir a responsabilidade do proprietário sem prova de sua culpa direta.

O julgamento foi decidido por maioria, e serviu para consolidar a ideia de que o proprietário do automóvel responde solidariamente pelos danos causados pelo terceiro condutor, salvo prova de que o veículo foi utilizado contra sua vontade.

A culpa grave e o art. 166 do CTB: o caso do transporte benévolo

O julgamento do REsp nº 577.902/DF (julgado em 28/08/2006) tratou de um cenário peculiar: três amigos viajavam após uma noite de carnaval. Sem dormir, e sob influência de álcool e medicamentos, um deles assume a direção e se envolve em um acidente que deixa o passageiro paraplégico. O proprietário do carro não estava ao volante, mas entregou o veículo sabendo das condições físicas do motorista. O Ministro Antônio de Pádua Ribeiro entendeu configurada a culpa grave do proprietário, nos termos do art. 166 do CTB (que considera infração gravíssima entregar o veículo a pessoa sem condições físicas ou psíquicas para dirigir). Seu voto foi acompanhado pela Ministra Nancy Andrighi, que lavrou o acórdão, e enfatizou a responsabilidade do proprietário pelo fato da coisa e por sua conduta omissiva culposa.

Os Ministros Menezes Direito e Castro Filho ficaram vencidos, por entenderem que, por se tratar de transporte gratuito entre amigos, não haveria obrigação de reparar os danos sem demonstração de dolo ou culpa grave — o que, em sua visão, não se confirmou no caso concreto. Contudo, prevaleceu a tese de que o risco foi conscientemente assumido pelo dono do carro, sendo seu comportamento omissivo suficiente para ensejar a responsabilização.

A consolidação da jurisprudência: risco, guarda e solidariedade

Mais recentemente, no AgInt no REsp 1.301.184/SC (julgado em 07/06/2016), a Quarta Turma reafirmou a jurisprudência dominante ao reiterar que “o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor”.

Esse entendimento foi reiterado também no AgInt no REsp nº 2.091.428/MA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que reiterou a independência entre as esferas cível e penal, e reafirmou a responsabilidade solidária do proprietário quando há conduta culposa do motorista a quem foi confiado o veículo.

Conclusão

A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a responsabilidade solidária do proprietário que empresta o carro a terceiro, mesmo que não esteja presente no momento do acidente. A entrega do veículo configura um ato voluntário que insere o automóvel — bem de risco elevado — na esfera do direito de terceiros, e o dono responde pelos danos causados se não demonstrar que o uso se deu contra sua vontade ou sem sua ciência.

Esse entendimento encontra base na presunção de culpa in eligendo e in vigilando, na teoria da guarda da coisa, no art. 166 do Código de Trânsito Brasileiro e na noção de risco criado. Ao proprietário resta, eventualmente, exercer o direito de regresso contra o condutor causador do dano.

O dever de prudência, portanto, não é apenas moral. É jurídico — e quem o descumpre pode pagar caro por isso.