Artigos | Postado no dia: 14 setembro, 2026
Herança digital: o que acontece com contas, senhas, milhas e criptomoedas após o falecimento?
Uma vida inteira cabia, até pouco tempo atrás, em armários e gavetas: escrituras, cadernetas de poupança, álbuns de fotografia. Hoje, boa parte do patrimônio — e da memória — de uma pessoa está atrás de uma senha: contas bancárias digitais, carteiras de criptomoedas, milhas aéreas, perfis monetizados em redes sociais, arquivos em nuvem, licenças de software e até lojas virtuais em pleno funcionamento.
Quando o titular falece, os herdeiros se deparam com um problema novo: como identificar, acessar e partilhar esses bens? E mais: tudo o que está no celular do falecido deve mesmo ser aberto pela família?
O Direito das Sucessões brasileiro, estruturado no Código Civil de 2002, não previu essa realidade. Não há, até o momento, legislação específica sobre a chamada herança digital — e foi justamente esse vácuo normativo que levou o Superior Tribunal de Justiça a construir, em 2025, uma solução inédita para o acesso aos bens digitais protegidos por senha, criando a figura do inventariante digital.
Entender o que já se pode extrair da lei e da jurisprudência — e o que ainda depende de planejamento do próprio titular — é o objetivo deste artigo.
Texto Explicativo
O que compõe a herança digital
A expressão “herança digital” abrange realidades muito distintas, e a primeira tarefa do jurista é separá-las.
De um lado, há bens digitais de conteúdo patrimonial: criptoativos, saldos em contas de pagamento e carteiras digitais, milhas e pontos de fidelidade (conforme os regulamentos de cada programa), créditos em plataformas, receitas de canais e perfis monetizados, domínios de internet, e-books e licenças adquiridas. Sobre eles não há dúvida conceitual relevante: integram o patrimônio do falecido e transmitem-se aos herdeiros pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), devendo ser arrolados e partilhados no inventário como qualquer outro bem.
De outro lado, há bens digitais de conteúdo existencial: conversas privadas, fotografias íntimas, correspondências eletrônicas, diários, históricos de navegação. Esses conteúdos tocam diretamente os direitos da personalidade — intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 11 a 21 do Código Civil) —, que são intransmissíveis por natureza. A morte do titular não converte sua vida privada em ativo partilhável.
Entre os dois polos há zonas cinzentas — o perfil de rede social que é, ao mesmo tempo, memória afetiva e fonte de renda —, e é precisamente nessa fronteira que residem os litígios.
O vácuo legislativo e a resposta do STJ: o incidente de bens digitais
O problema prático mais agudo é o do acesso: como os herdeiros chegam aos bens digitais se o falecido não compartilhou senhas em vida?
A questão foi enfrentada pela Terceira Turma do STJ no REsp 2.124.424 (relatora Ministra Nancy Andrighi, acórdão publicado em 26/09/2025), julgado no contexto do inventário das vítimas de um acidente aéreo ocorrido em 2016. Uma das inventariantes pretendia obter, mediante ofício judicial à fabricante dos aparelhos, o desbloqueio dos dispositivos do falecido. O tribunal recusou essa via direta: autorizar a abertura indiscriminada dos equipamentos “poderia violar sua intimidade”.
Diante da ausência de previsão legal, o colegiado construiu solução por analogia com outros institutos processuais: a instauração de um “incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais”, apensado ao processo de inventário e conduzido pelo próprio juiz. O acesso aos aparelhos eletrônicos deve ser feito por intermédio de profissional especializado — o inventariante digital —, que identificará e classificará os ativos transmissíveis, “preservando tudo o que possa violar os direitos de personalidade do autor da herança”.
Como sintetizou a relatora, o juiz deve equilibrar o direito de herança, garantido pelo art. 5º, XXX, da Constituição Federal, com a proteção da intimidade do falecido e de terceiros — pois as conversas guardadas em um telefone dizem respeito também a quem se comunicou com o falecido. E registrou que a solução, “diante de vácuo legislativo”, “não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais”.
O precedente é paradigmático por três razões: reconhece que os bens digitais patrimoniais integram a herança e não podem se perder pela simples existência de senhas; nega aos herdeiros um direito absoluto de devassar a vida digital do falecido; e cria um procedimento intermediário, com filtro técnico e judicial, aplicável “pelo menos até a aprovação de legislação específica”.
Criptoativos: o desafio patrimonial mais sensível
Dentro da herança digital, os criptoativos merecem nota à parte. Por sua natureza descentralizada, o acesso depende de chaves privadas: perdida a chave, perdido o patrimônio — nenhuma ordem judicial recupera bitcoins de uma carteira autocustodiada cuja senha morreu com o titular. Daí a importância crítica do planejamento em vida.
Quando os ativos estão custodiados em corretoras (exchanges), a situação é menos dramática: a empresa pode ser oficiada no inventário para informar saldos e transferi-los ao espólio. Registre-se que o STJ reconheceu, em julgamento noticiado em junho de 2025, que as plataformas de criptomoedas respondem objetivamente, como fornecedoras de serviços, por fraudes em transações de clientes — sinal de que o tribunal já trata esses agentes sob a disciplina consumerista, o que reforça seus deveres de colaboração e segurança também no contexto sucessório.
Enquanto a lei não vem: o papel do planejamento sucessório digital
A lição mais importante do estado atual da matéria é preventiva. O titular de patrimônio digital pode — e deve — dispor sobre ele em vida, por instrumentos já disponíveis no ordenamento:
O testamento (arts. 1.857 e seguintes do Código Civil) é a via natural para destinar bens digitais patrimoniais e manifestar vontade sobre o destino de perfis e conteúdos — inclusive determinando a exclusão de contas ou a preservação de memoriais. O inventário dos ativos — uma relação atualizada de contas, plataformas e ativos, sem anotação insegura de senhas, valendo-se de gerenciadores ou de mecanismos oferecidos pelas próprias plataformas (contatos herdeiros, legado digital) — evita que o patrimônio simplesmente desapareça. E, nos arranjos mais complexos, o planejamento pode articular esses instrumentos com estruturas societárias e seguros.
Para os herdeiros que já enfrentam a questão em inventário aberto, o precedente do REsp 2.124.424 oferece o roteiro: requerer ao juízo do inventário a instauração do incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, com nomeação de profissional especializado — em vez de buscar o desbloqueio direto dos aparelhos, via que o STJ rejeitou.
O tema segue em evolução legislativa e jurisprudencial, recomendando-se a verificação atualizada do estado da matéria e a orientação profissional individualizada em cada caso.
Referências
LEGISLAÇÃO:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, X e XXX. Brasília: Senado Federal.
Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 11 a 21, 1.784, 1.791 e 1.857 e seguintes. Brasília: Senado Federal.
JURISPRUDÊNCIA:
Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.124.424/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, acórdão publicado em 26/09/2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/01102025-Acesso-a-heranca-digital-protegida-por-senha-exige-incidente-processual-proprio–decide-Terceira-Turma.aspx
Superior Tribunal de Justiça. Plataformas de criptomoedas respondem objetivamente por fraudes em transações de clientes. Notícia publicada em 24/06/2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/24062025-Plataformas-de-criptomoedas-respondem-objetivamente-por-fraudes-em-transacoes-de-clientes.aspx