Artigos | Postado no dia: 23 julho, 2026
Herança no Paraná entenda como funciona o ITCMD e a importância do planejamento
Imagine a seguinte situação: uma família precisa inventariar os bens deixados pelo pai — um imóvel na cidade, um terreno e algumas aplicações. No meio do processo, surge a pergunta que quase ninguém faz antes da hora: quanto o Estado vai cobrar sobre essa transmissão? A resposta atende pelo nome de ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, e costuma ser uma das maiores despesas de um inventário.
O tema ganhou urgência renovada. A Emenda Constitucional nº 132/2023, no bojo da Reforma Tributária, tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todo o país, e a Lei Complementar nº 227/2026 veio regulamentar as normas gerais do imposto. O Paraná, historicamente, adota uma das alíquotas mais baixas do Brasil, mas o cenário é de transição — e isso tem consequências diretas para quem pensa em organizar a sucessão.
Este texto explica como o ITCMD funciona no Paraná, sobre o que ele incide, como se calcula e por que o momento pede atenção. Não se trata de promessa de economia garantida: trata-se de compreender um tributo que é matéria datada e em movimento, cuja apuração exige sempre confirmação na fonte oficial.
Texto Explicativo
O que é o ITCMD e sobre o que incide
O ITCMD é um imposto de competência estadual, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal. Ele incide sobre duas situações: a transmissão causa mortis, isto é, a herança que passa aos sucessores com o falecimento; e a doação, a transmissão gratuita de bens ou direitos entre pessoas vivas. Em ambos os casos, o fato gerador é a transferência não onerosa de patrimônio.
No Paraná, o imposto é disciplinado pela Lei Estadual nº 18.573/2015. Incidem sobre imóveis, veículos, valores em conta, aplicações financeiras, cotas de sociedades e, de modo geral, qualquer bem ou direito transmitido por herança ou doação.
A base de cálculo: valor venal e valor de mercado
A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens transmitidos, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que esse valor venal corresponde ao valor de mercado do bem na data do fato gerador, e não a um valor meramente contábil ou simbólico. Em julgados sobre doação de cotas de holdings familiares, o STJ reconheceu que a Fazenda pode considerar o valor de mercado dos imóveis integralizados na sociedade, afastando avaliações patrimoniais que subestimem a transmissão.
Isso não significa arbítrio do fisco. A jurisprudência admite que a Fazenda questione o valor declarado pelo contribuinte, mas exige, para tanto, procedimento administrativo formal, individualizado e motivado, com observância do contraditório e da ampla defesa. O contribuinte, portanto, não está desamparado diante de uma avaliação que repute excessiva.
A alíquota no Paraná e a mudança em curso
Aqui está o ponto mais sensível e mais atual. O Paraná pratica, atualmente, alíquota fixa de 4% para qualquer transmissão — herança ou doação —, conforme a Lei nº 18.573/2015. É uma das menores do país. Um projeto de lei chegou a propor a substituição por faixas progressivas de 2% a 8%, mas a alteração legislativa de dezembro de 2024 (Lei nº 22.262/2024) manteve a alíquota uniforme de 4%, excluindo a progressividade que havia sido cogitada.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou a progressividade obrigatória para todos os Estados, e a Lei Complementar nº 227/2026 regulamentou essa determinação, com teto nacional de 8%. Isso significa que o Paraná terá de editar lei estadual instituindo faixas progressivas. Até o fechamento deste texto, essa lei ainda não havia sido editada, de modo que a alíquota linear de 4% permanece vigente — mas trata-se de um cenário de transição, que deve ser acompanhado de perto, pois a mudança é questão de tempo, não de hipótese.
A constitucionalidade da progressividade do ITCMD, vale registrar, já havia sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS (Tema 21), sob o fundamento de que o imposto pode observar a capacidade contributiva. O que a Reforma Tributária fez foi transformar em obrigação aquilo que já era uma faculdade constitucionalmente válida.
Bens no exterior: um limite importante
Convém mencionar um limite relevante fixado pelo STF. No Tema 825 da repercussão geral (RE 851.108/SP), a Corte decidiu que, enquanto não houver lei complementar federal disciplinando a matéria, os Estados não podem cobrar ITCMD sobre bens situados no exterior, ainda que a legislação estadual assim preveja. A Emenda Constitucional nº 132/2023 endereçou esse ponto, e a evolução normativa recente deve ser verificada caso a caso, sobretudo em famílias com patrimônio fora do país.
O planejamento e a economia legítima
A progressividade — atual ou iminente — torna o planejamento sucessório mais relevante, não menos. A diferença entre uma faixa e outra pode representar, em patrimônios expressivos, uma variação significativa de imposto. Estruturar a transmissão de forma a se organizar dentro das regras vigentes, antecipando doações com reserva de usufruto ou utilizando outros instrumentos legítimos, é conduta lícita e recomendável — desde que sem simulação ou fraude, que a Fazenda pode combater pelos meios legais.
Há, ainda, hipóteses de isenção previstas na legislação paranaense, geralmente vinculadas a imóvel único de moradia e a pequenas propriedades rurais de subsistência, com limites expressos em UPF/PR, unidade que se atualiza anualmente. Esses limites precisam ser conferidos na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (SEFA-PR) antes de qualquer cálculo, pois variam a cada exercício.
Uma advertência final se impõe: tributo é matéria datada. As alíquotas, as faixas e as isenções aqui descritas devem sempre ser confirmadas na fonte oficial no momento da transmissão. Uma sucessão bem estruturada se faz acompanhada — advogado e contador —, com o número real da operação em mãos, e não com estimativas genéricas.
Referências
LEGISLAÇÃO: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, I. Brasília: Senado Federal.
LEGISLAÇÃO: Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 38. Brasília: Senado Federal.
LEGISLAÇÃO: Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (Reforma Tributária). Brasília: Senado Federal.
LEGISLAÇÃO: Lei Complementar nº 227, de 2026 (normas gerais do ITCMD). Brasília: Congresso Nacional.
LEGISLAÇÃO: Lei Estadual do Paraná nº 18.573, de 30 de setembro de 2015; Lei Estadual do Paraná nº 22.262, de 2024. Curitiba: Assembleia Legislativa do Paraná.
JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal. RE 562.045/RS (Tema 21), Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013.
JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal. RE 851.108/SP (Tema 825), Tribunal Pleno.