Artigos | Postado no dia: 21 setembro, 2026

Mero aborrecimento ou dano moral? A linha que separa o dissabor cotidiano da lesão indenizável

O voo atrasou, o produto veio com defeito, a obra não ficou pronta no prazo, o atendimento foi ruim. Todos esses episódios causam irritação — mas todos geram direito à indenização por dano moral?

Poucas expressões são tão repetidas nos tribunais brasileiros quanto “mero aborrecimento”. Ela funciona como divisor de águas: de um lado, os dissabores comuns da vida em sociedade, que cada um deve suportar; de outro, a efetiva lesão aos direitos da personalidade, esta sim reparável.

O tema está longe de ser meramente teórico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, nos últimos anos, restringindo as hipóteses de dano moral presumido e exigindo, como regra, a demonstração de abalo que ultrapasse as reações comuns do cotidiano — movimento que culminou, em 2026, na fixação de tese vinculante sobre o assunto em matéria de planos de saúde.

Compreender onde os tribunais traçam essa linha é indispensável para quem avalia a viabilidade de uma ação indenizatória — e para quem precisa se defender de pedidos infundados.

 

O fundamento do dano moral

O dano moral tem assento constitucional: o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura a indenização por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. No plano infraconstitucional, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem — ainda que exclusivamente moral — comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

O dano moral, portanto, não é o sofrimento em si, mas a lesão a direitos da personalidade — honra, dignidade, intimidade, imagem, integridade psíquica. O sofrimento, a angústia e a humilhação são consequências dessa lesão, e é essa distinção que fundamenta o filtro do “mero aborrecimento”: frustrações que não atingem a esfera da personalidade não são indenizáveis.

O simples descumprimento contratual não gera dano moral

É entendimento consolidado no STJ que o inadimplemento contratual, por si só, situa-se no terreno do dissabor. Como explicou a Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.662.322 (Terceira Turma, acórdão publicado em 16/10/2017), “o simples descumprimento contratual não é capaz de provocar danos morais indenizáveis” — embora as circunstâncias do caso concreto possam configurar lesão extrapatrimonial.

O próprio julgado ilustra a exceção. Tratava-se de casal que, diante do atraso da construtora na entrega do apartamento, precisou adiar o casamento já marcado, com convites distribuídos, reimpressão de convites, mudança de local da cerimônia e alteração de diversos contratos de prestação de serviços. Para a relatora, a situação “ultrapassa o simples descumprimento contratual, demonstrando fato que vai além do mero dissabor dos compradores, já que faz prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento”.

Na mesma linha, no REsp 1.679.556 (relatora Ministra Isabel Gallotti, acórdão publicado em 18/04/2018), o STJ confirmou a condenação de construtora por atraso de mais de três anos na entrega de empreendimento imobiliário: “a extrapolação exacerbada do prazo de entrega previsto contratualmente suplanta o mero aborrecimento”. E no AREsp 1.049.708 (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2017), manteve-se o dano moral pelo atraso superior a doze meses na entrega de imóvel destinado à moradia.

O critério que emerge desses precedentes é qualitativo e circunstancial: não é o inadimplemento que gera o dano moral, mas os efeitos concretos que ele projeta sobre a vida da vítima — a moradia frustrada, o projeto de vida adiado, a angústia prolongada.

Dano moral presumido (in re ipsa): hipóteses cada vez mais restritas

Em determinadas situações, a jurisprudência dispensa a prova do abalo, por considerá-lo inerente ao próprio fato lesivo — é o chamado dano moral in re ipsa. O exemplo clássico é a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, hipótese em que o STJ entende desnecessária a prova do dano, ressalvada a hipótese da Súmula 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

A tendência recente do tribunal, contudo, é de contenção. Em fevereiro de 2026, o STJ decidiu que a disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo de crédito não gera dano moral presumido. E, em abril de 2026, no julgamento do Tema Repetitivo 1.365 (REsp 2.197.574, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção), a Segunda Seção fixou que nem mesmo a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde — conduta que toca diretamente o direito à saúde — gera dano moral automático: “é imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”.

No mesmo julgamento, o relator registrou que a jurisprudência do STJ “vem restringindo as hipóteses de dano moral presumido, exigindo, em regra, prova de impacto significativo no estado emocional da vítima, que vá além das reações comuns do cotidiano”.

Critérios práticos de distinção

Da leitura sistemática da jurisprudência é possível extrair alguns vetores que orientam a distinção entre o dissabor tolerável e o dano indenizável:

A natureza do bem jurídico atingido. Quanto mais próximo o fato lesivo estiver do núcleo dos direitos da personalidade — dignidade, honra, saúde, moradia —, maior a probabilidade de configuração do dano moral.

A intensidade e a duração do abalo. Transtornos pontuais e contornáveis tendem ao mero aborrecimento; situações que se prolongam no tempo, geram angústia continuada ou frustram projetos de vida relevantes tendem à lesão extrapatrimonial.

As circunstâncias agravantes da conduta. A reiteração da falha, o descaso no atendimento, a resistência injustificada em resolver o problema e o tratamento humilhante são elementos que qualificam o inadimplemento e o deslocam para o campo do ilícito moral.

Os reflexos concretos na vida da vítima. Como demonstram os precedentes sobre atraso de obra, o que converte o inadimplemento em dano moral são as consequências verificáveis: o casamento adiado, a moradia comprometida, o agravamento de um quadro de saúde.

Implicações práticas

Para quem pretende propor ação indenizatória, a lição da jurisprudência atual é inequívoca: a instrução probatória ganhou centralidade. Documentar os desdobramentos concretos do fato — protocolos de reclamação, mensagens, comprovantes de despesas, relatórios médicos ou psicológicos, testemunhas — é o que distingue uma pretensão consistente de um pedido fadado à improcedência.

Para réus em demandas indenizatórias, o mesmo arcabouço fornece sólida matéria de defesa: a ausência de demonstração de abalo relevante, a preexistência de outras causas para o sofrimento alegado e o enquadramento do fato como dissabor cotidiano são teses acolhidas com frequência crescente pelos tribunais.

A avaliação de cada situação, porém, exige análise técnica individualizada, sendo recomendável a consulta a profissional habilitado.

Referências

LEGISLAÇÃO:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, V e X. Brasília: Senado Federal.

Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 186 e 927. Brasília: Senado Federal.

JURISPRUDÊNCIA:

Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.662.322/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, acórdão publicado em 16/10/2017.

Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.679.556/SE, Relatora Ministra Isabel Gallotti, acórdão publicado em 18/04/2018.

Superior Tribunal de Justiça. AREsp 1.049.708/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2017.

Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.365 — REsp 2.197.574, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, acórdão publicado em 20/03/2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/15042026-Recusa-indevida-de-cobertura-pelo-plano-de-saude-nao-gera-dano-moral-presumido.aspx

Superior Tribunal de Justiça. Súmula 385.

Superior Tribunal de Justiça. Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido. Notícia publicada em 13/02/2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/13022026-Disponibilizacao-nao-autorizada-de-dados-pessoais-nao-sensiveis-em-cadastro-positivo-nao-gera-dano-moral-presumido.aspx

Superior Tribunal de Justiça. STJ faz a diferença na vida de quem teve mais que um mero dissabor com o atraso da obra. Notícia publicada em 16/03/2019. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/2019-03-16_06-58_STJ-faz-a-diferenca-na-vida-de-quem-teve-mais-que-um-mero-dissabor-com-o-atraso-da-obra.aspx