Artigos | Postado no dia: 2 março, 2026
Qual o prazo para o herdeiro preterido anular a doação ou buscar a igualação das legítimas?
Descobriu que um irmão recebeu um bem em vida e você ficou de fora?
Existe prazo para questionar a doação? A contagem começa da morte? Da partilha? Ou do momento em que se descobre a violação?
Entenda o que diz o STJ sobre prescrição em matéria sucessória.
Texto Explicativo:
A doação realizada em vida pelo ascendente a um ou alguns descendentes pode gerar duas situações jurídicas distintas:
uma é a necessidade de colação para igualação das legítimas;
outra é a hipótese de doação inoficiosa, quando ultrapassa a parte disponível do patrimônio, violando a legítima dos herdeiros necessários.
Quando há prejuízo à legítima, o herdeiro preterido pode propor ação de redução da doação inoficiosa ou ação de petição de herança, conforme o caso concreto.
A questão central, então, é: qual o prazo para o exercício desse direito?
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente essa matéria no julgamento do Recurso Especial nº 1.605.483/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23 de fevereiro de 2021. Nesse precedente, discutiu-se o termo inicial da prescrição para herdeira cuja filiação foi reconhecida apenas após o falecimento do autor da herança.
O STJ aplicou a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, fixando que, nas hipóteses de reconhecimento de filiação post mortem, o prazo prescricional somente se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando se consolida juridicamente a condição de herdeiro .
Em regra, a pretensão de anulação ou redução da doação inoficiosa submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, contado da abertura da sucessão — isto é, da morte do autor da herança —, salvo situações excepcionais como a reconhecida no precedente citado.
Já a pretensão de colação possui natureza distinta. A colação não constitui propriamente uma ação autônoma de anulação, mas um dever legal imposto ao descendente donatário, que se projeta para o momento da abertura da sucessão.
O próprio STJ, no mesmo julgamento do REsp nº 1.605.483/MG, reconheceu que, ainda que prescrita a pretensão anulatória da doação, o direito à colação pode subsistir, pois se trata de dever legal de equalização das legítimas .
Isso revela importante distinção prática:
A ação de redução da doação inoficiosa pode prescrever.
O dever de colação, enquanto mecanismo de igualação sucessória, integra a própria dinâmica do inventário.
A doutrina é clara nesse ponto. Gustavo Tepedino destaca que a redução das liberalidades excessivas tutela diretamente a legítima, enquanto a colação atua como mecanismo de recomposição da igualdade entre herdeiros necessários.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho reforçam que a prescrição não pode servir como instrumento de consolidação de desigualdade sucessória quando ainda não houve ciência inequívoca da violação do direito.
Portanto, a análise do prazo depende da natureza da pretensão:
Se a discussão envolve excesso na parte disponível, aplica-se o prazo prescricional decenal, contado da abertura da sucessão, salvo hipóteses de actio nata subjetiva.
Se a discussão envolve mera equalização por meio da colação, a questão se resolve no próprio inventário.
Em matéria sucessória, o marco temporal é determinante. A omissão pode consolidar situações patrimoniais difíceis de reverter.
Referências Bibliográficas
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Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.605.483/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23 de fevereiro de 2021, DJe 01/03/2021. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 19/02/2026 às 05h19.
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.722.691/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12 de março de 2019, DJe 15/03/2019. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 19/02/2026 às 05h20.
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.171.573/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17 de fevereiro de 2025, DJEN 20/02/2025. Extraído de: Superior Tribunal de Justiça. Consultado no dia 19/02/2026 às 05h21.
Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões. Vol. 7. São Paulo: Saraiva.
Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.
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