Artigos | Postado no dia: 29 junho, 2026

Sucessão do companheiro na união estável após o Tema 809 do STF: o que mudou na partilha

Imagine a seguinte situação: um casal viveu em união estável por mais de quinze anos, sem se casar formalmente. Construíram patrimônio juntos, mas nunca formalizaram contrato algum. Quando um deles falece, deixando também filhos de um relacionamento anterior, surge a dúvida que aflige milhares de famílias brasileiras: o companheiro sobrevivente herda? E nas mesmas condições que herdaria um cônjuge casado?

Por muitos anos, a resposta foi nitidamente desfavorável a quem vivia em união estável. O Código Civil de 2002 reservou ao companheiro um regime sucessório próprio, e mais restrito, do que o destinado ao cônjuge. Essa diferença de tratamento foi, durante uma década e meia, fonte de profunda insegurança e de inúmeras injustiças concretas.

Esse cenário foi alterado de forma significativa pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do chamado Tema 809, em que se discutiu a constitucionalidade dessa distinção. A decisão reconfigurou o regime sucessório da união estável e tem impacto direto sobre como se divide a herança nessas famílias. O tema é tecnicamente sensível e ainda comporta controvérsias, o que torna ainda mais necessário compreendê-lo com precisão.

Texto Explicativo

O ponto de partida: o art. 1.790 do Código Civil

O Código Civil de 2002 disciplinou a sucessão do companheiro em dispositivo apartado daquele que regia a sucessão do cônjuge. Enquanto o cônjuge tinha — e tem — seu regime sucessório definido no art. 1.829, o companheiro foi tratado no art. 1.790, que estabelecia regras próprias e, em diversos aspectos, menos protetivas.

As distinções eram marcantes. O companheiro só concorria na herança quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união, e não sobre a totalidade do patrimônio. A proporção de sua participação variava conforme concorresse com filhos comuns, com filhos só do falecido ou com outros parentes. E, em determinadas configurações, o companheiro podia ser chamado a dividir a herança até mesmo com parentes colaterais do falecido — como irmãos —, situação que jamais ocorreria com um cônjuge casado.

Na prática, duas famílias em situações afetivas equivalentes — uma unida pelo casamento, outra pela união estável — recebiam tratamentos sucessórios radicalmente diferentes. Foi essa desigualdade que o Supremo Tribunal Federal foi chamado a examinar.

A decisão do Tema 809

Ao julgar o Tema 809 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. O fundamento central foi o reconhecimento de que a Constituição de 1988, ao proteger a família, não autoriza hierarquização entre as entidades familiares: a união estável e o casamento, embora distintos quanto à forma, merecem igual proteção quanto aos efeitos sucessórios.

A consequência prática da decisão é direta: ao companheiro passou a se aplicar o mesmo regime sucessório do cônjuge, previsto no art. 1.829 do Código Civil. Em outras palavras, a partir desse entendimento, o companheiro sobrevivente concorre na herança nas mesmas condições em que concorreria um cônjuge casado, afastada a sistemática restritiva que antes lhe era imposta.

O que isso significa na divisão da herança

Aplicado o art. 1.829, o companheiro passa a concorrer com os descendentes do falecido, com os ascendentes na ausência de descendentes, e, não havendo nem uns nem outros, recebe a herança sozinho — exatamente como o cônjuge. A concorrência com descendentes, vale registrar, depende do regime de bens que vigorava na união, segundo as regras do próprio art. 1.829, o que torna indispensável identificar, em cada caso, qual o regime aplicável àquela relação.

Desaparece, assim, a possibilidade de o companheiro ser obrigado a repartir a herança com parentes colaterais do falecido. E desaparece a limitação que restringia sua concorrência apenas aos bens adquiridos onerosamente na constância da união. O alcance da proteção do companheiro tornou-se, em substância, equivalente ao do cônjuge.

Uma controvérsia que permanece: o companheiro é herdeiro necessário?

Há, contudo, um ponto que exige cautela e que não pode ser apresentado como pacífico. A equiparação determinada pelo Tema 809 referiu-se ao regime de concorrência sucessória do art. 1.829. Questão distinta — e até hoje objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial — é saber se o companheiro também deve ser considerado herdeiro necessário, categoria que o art. 1.845 do Código Civil reserva expressamente aos descendentes, ascendentes e ao cônjuge.

A relevância dessa controvérsia é grande, porque o herdeiro necessário tem direito à legítima, aquela metade do patrimônio que não pode ser afastada por testamento. Se o companheiro for assim considerado, não poderá ser excluído da legítima; se não for, o titular poderá dispor mais amplamente de seus bens por testamento. Trata-se de questão ainda em construção, e qualquer afirmação categórica a respeito seria precipitada. O prudente, na orientação concreta, é tratar o ponto como controverso e acompanhar a evolução do entendimento dos tribunais superiores.

Distinções importantes

Convém separar dois planos que frequentemente se confundem. A meação decorre do regime de bens e diz respeito à divisão do patrimônio comum em razão da própria existência da união; não é herança. A sucessão, por sua vez, recai sobre o patrimônio que pertencia exclusivamente ao falecido. O companheiro pode ter, simultaneamente, direito à meação dos bens comuns e à participação sucessória sobre os bens próprios do falecido — e a distinção entre uma coisa e outra é decisiva para o cálculo correto dos quinhões.

Outro ponto sensível diz respeito à prova da união estável. Diferentemente do casamento, que se demonstra por certidão, a união estável muitas vezes precisa ser comprovada — por contrato, por escritura declaratória ou, na ausência destes, por reconhecimento judicial. A existência e o período da união, bem como o regime de bens aplicável, são pressupostos para qualquer discussão sucessória e, não raro, constituem o verdadeiro centro do litígio.

Implicações práticas

A reconfiguração trazida pelo Tema 809 ampliou de modo expressivo a proteção patrimonial de quem vive em união estável, aproximando-a daquela conferida ao casamento. Ainda assim, persistem zonas de incerteza — sobretudo quanto à condição de herdeiro necessário — e particularidades que dependem do regime de bens e da prova da relação.

Para os companheiros, a lição é a importância de formalizar a união por contrato ou escritura, definindo desde logo o regime de bens e prevenindo discussões futuras. Para as famílias que enfrentam um inventário envolvendo união estável, a recomendação é a análise individualizada, atenta tanto ao entendimento consolidado pelo Supremo quanto às questões que ainda se encontram em aberto.

Referências

LEGISLAÇÃO: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 226. Brasília: Senado Federal.

LEGISLAÇÃO: Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.723 a 1.727 (união estável), 1.790 (declarado inconstitucional), 1.829 (ordem da vocação hereditária) e 1.845 (herdeiros necessários). Brasília: Senado Federal.