Artigos | Postado no dia: 28 julho, 2025
Usucapião por Herdeiro: Entendendo o Caminho para a Propriedade Exclusiva

A usucapião é um instituto jurídico que permite a aquisição da propriedade de um bem pela posse prolongada, contínua e ininterrupta, com ânimo de dono, e sem oposição de terceiros, desde que preenchidos os requisitos legais específicos para cada modalidade. No contexto de bens herdados, surge frequentemente a dúvida sobre a possibilidade de um herdeiro usucapir um imóvel que faz parte da herança, especialmente quando outros herdeiros também têm direitos sobre ele.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado de forma clara e consistente sobre este tema, reconhecendo a possibilidade de um herdeiro ou condômino adquirir a propriedade exclusiva de um imóvel por meio da usucapião, desde que comprovados os requisitos legais e, crucialmente, que a posse seja exercida de forma exclusiva e com ânimo de dono, sem mera tolerância ou permissão dos demais proprietários.
Conteúdo: Questões Essenciais sobre a Usucapião por Herdeiro
É possível que um herdeiro usucapir um imóvel que já pertence à herança, mesmo havendo outros co-herdeiros? Sim, é plenamente possível, desde que os requisitos específicos da usucapião sejam atendidos, com destaque para a posse exclusiva e o ânimo de dono.
A existência de um processo de inventário em curso impede a usucapião por um herdeiro? Não, a existência de inventário judicial do imóvel não impede que o herdeiro pleiteie a usucapião, pois o STJ entende que há interesse processual para isso, desde que os demais requisitos sejam preenchidos.
Qual a diferença entre posse com “ânimo de dono” e “mera permissão ou tolerância” neste contexto? A distinção é crucial: posse com ânimo de dono significa que o herdeiro age como se fosse o único proprietário, sem reconhecer o direito dos demais. A mera permissão ou tolerância, por outro lado, ocorre quando a ocupação do imóvel se dá por um ato de liberalidade dos outros co-herdeiros, sem a intenção de transferir a propriedade, e não configura posse para fins de usucapião.
Quais são os principais requisitos a serem comprovados para que a usucapião seja reconhecida judicialmente? Além da posse exclusiva e do ânimo de dono, é fundamental comprovar o lapso temporal exigido por lei (que varia conforme a modalidade de usucapião, como usucapião extraordinária com 15 ou 10 anos, ou ordinária com 10 ou 5 anos), a posse ininterrupta e sem oposição.
Texto Explicativo
A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, possui nuances importantes quando se trata de bens que compõem uma herança e são ocupados por um dos herdeiros. Este tema, de grande relevância no Direito Civil, tem sido amplamente debatido e pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Condomínio Herditário e o Princípio da Saisine
Com a abertura da sucessão (ou seja, com a morte do de cujus), a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, o que significa que, antes da partilha, todos os herdeiros são proprietários da totalidade do patrimônio em comum, sem que suas quotas estejam individualizadas. O direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, é regido pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil).
Inicialmente, pode-se ter a impressão de que a existência desse condomínio hereditário impediria que um herdeiro usucapisse o bem, pois ele já seria “dono” de uma parte. No entanto, o STJ tem reiterado que o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que comprove que sua posse não é mera tolerância dos demais, mas sim posse exclusiva com animus domini (intenção de ser o único dono).
A Essência da Posse Ad Usucapionem: Posse Exclusiva e Animus Domini
Para que a usucapião seja reconhecida em favor de um herdeiro ou condômino, é fundamental que a posse seja exercida por si mesmo, ou seja, de forma exclusiva e com efetivo animus domini, pelo prazo determinado em lei, e sem qualquer oposição dos demais proprietários. O animus domini implica uma conduta de proprietário, em que o possuidor não reconhece a soberania alheia ou a concorrência de direitos sobre a coisa comum.
Em contrapartida, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse ad usucapionem (posse para fins de usucapião). Isso significa que se a ocupação do imóvel pelo herdeiro se deu por um acordo tácito, uma liberalidade ou benevolência dos outros herdeiros, essa posse é precária e não habilita à usucapião. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, confirmou uma sentença que considerou a ocupação do imóvel por um herdeiro como atos de mera tolerância, impossibilitando o reconhecimento da usucapião, pois “a detenção não é considerada posse” para esse fim. Essa instabilidade na posse impede o reconhecimento da usucapião.
O Papel do Inventário Judicial
Outro ponto frequentemente levantado é se a existência de um processo de inventário judicial em curso para a partilha do imóvel impede a ação de usucapião por um herdeiro. O STJ já se manifestou no sentido de que a ação de usucapião promovida por herdeiro de imóvel objeto de inventário judicial é plenamente possível e há interesse processual para isso.
Em um caso concreto, o Tribunal de origem havia extinguido o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor da ação era herdeiro do imóvel e, de acordo com o princípio da saisine, “não pode usucapir um imóvel que já lhe pertence”. No entanto, o STJ reverteu essa decisão, destacando que a jurisprudência da Corte firmou-se pela possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva. A Corte Superior determinou o retorno dos autos à origem para que fosse analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião, reforçando que a existência de inventário não é um óbice automático.
Modalidades de Usucapião e Soma de Posses (Acessio Possessionis)
Os requisitos temporais para a usucapião variam conforme a modalidade:
- Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC): Exige posse por 15 anos, que pode ser reduzida para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
- Usucapião Ordinária (Art. 1.242 do CC): Exige posse por 10 anos, com justo título e boa-fé, podendo ser reduzida para 5 anos se o imóvel for urbano e utilizado para moradia.
Em alguns casos, a soma de posses (acessio possessionis) é fundamental. É possível acrescer ao tempo de posse do herdeiro o tempo de posse de um antecessor, como outro co-herdeiro que já exercia a posse exclusiva do bem. Por exemplo, em um caso julgado, o antecessor da posse, na condição de co-herdeiro e cessionário de direitos hereditários, exerceu a posse do bem por aproximadamente 30 anos, período que, somado à posse do atual requerente por cerca de 6 anos, totalizou mais de 30 anos, levando ao reconhecimento da usucapião.
Casos Ilustrativos da Jurisprudência do STJ:
Vamos detalhar alguns julgados importantes que moldaram o entendimento atual sobre a usucapião por herdeiro:
- AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.409 – RN (2019/0183477-8):
- Fatos: Maria Auxiliadora Costa de Souza e outros interpuseram agravo interno contra decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. A controvérsia envolvia a usucapião de um imóvel por um herdeiro. O Tribunal de origem havia concluído que a parte recorrida preencheu todos os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, inclusive pela soma das posses (acessio possessionis).
- Decisão do STJ: O STJ negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu a usucapião. A Corte reafirmou que “o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, e preencha os requisitos legais“. A decisão ressaltou que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu pelo preenchimento dos requisitos, aplicando a Súmula 7/STJ (que impede o reexame de matéria fático-probatória em Recurso Especial) e a Súmula 83/STJ (que inviabiliza o recurso quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ). O caso destacou a importância da posse exclusiva e ininterrupta do antecessor (um co-herdeiro) por aproximadamente 30 anos, somada à posse do apelante por pelo menos 6 anos, totalizando tempo suficiente para a aquisição originária pela acessio possessionis.
- RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.859 – SP (2016/0072937-5):
- Fatos: Maristela Aparecida do Carmo ajuizou uma ação de usucapião extraordinária contra o espólio de sua falecida mãe, buscando o reconhecimento da propriedade exclusiva de um imóvel herdado. Ela alegou residir no imóvel há mais de 30 anos, desde a época em que sua mãe era viva, e que seu irmão jamais se opôs. A sentença de primeiro grau havia julgado o processo extinto sem resolução do mérito, sob o argumento de que “não é dado a um deles utilizar-se da usucapião, pois a herança é uma universalidade de coisas” e o uso seria mero ato de tolerância. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento, afirmando que a ocupação seria por “mera liberalidade” e não excluía a necessidade de regularizar a situação sucessória.
- Decisão do STJ: A Ministra Relatora Nancy Andrighi deu provimento parcial ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse realizada a necessária dilação probatória. O STJ reiterou o entendimento pacífico de que o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça posse exclusiva com animus domini e atenda aos demais requisitos legais. A Corte enfatizou que, embora a herança crie um condomínio pro indiviso, a posse exclusiva e inequívoca de um condômino sobre a totalidade da coisa comum, manifestada claramente aos demais e sem oposição, pode levar à usucapião. O julgamento destacou que a mera tolerância não induz posse, mas que a recorrente deveria ter a oportunidade de provar a exclusividade de sua posse e o animus domini.
- AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.355.307 – SP (2023/0142253-0):
- Fatos: Benedito Dionizio e Natalina Vieira Dionizio interpuseram agravo interno em uma ação de usucapião extraordinária de imóvel objeto de inventário judicial. O Tribunal de origem havia confirmado a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob a justificativa de que o autor era herdeiro do imóvel e, portanto, “não pode usucapir um imóvel que já lhe pertence”. O Tribunal a quo considerou que a ocupação era de “mera detenção” ou permissão precária.
- Decisão do STJ: O STJ deu provimento ao agravo interno e ao recurso especial, reformando a decisão que extinguiu o processo. A Corte Superior reafirmou que há legitimidade e interesse processual para o herdeiro promover ação de usucapião de imóvel objeto de herança, desde que comprove sua posse exclusiva com animus domini. A decisão destaca que a longa permanência do autor no imóvel, mesmo que reconhecida pelo Tribunal de origem, não foi suficiente para a usucapião por ter sido classificada como “mera detenção”, um ponto que o STJ considerou passível de revisão, determinando que o mérito da usucapião fosse analisado em primeira instância. Este julgado solidifica o entendimento de que a mera condição de herdeiro ou a existência de inventário não impede o pedido de usucapião, se a posse for exclusiva e com animus domini.
- AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.720 – CE (2018/0338261-1):
- Fatos: Eugênia Tôrres Celedônio buscava o reconhecimento da usucapião com fundamento na posse adquirida junto com seu falecido esposo e, antes dele, com o genitor deste. O Tribunal de origem concluiu que a posse exercida pela agravante e seu esposo, embora exclusiva, não cumpria o requisito do animus domini, pois resultava de atos de mera permissão dos demais herdeiros e coproprietários.
- Decisão do STJ: O STJ negou provimento ao agravo interno, mantendo a conclusão do Tribunal a quo. A Corte reafirmou que o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio se exercer posse exclusiva com animus domini. Contudo, no caso concreto, a Corte estadual, ao analisar as provas, concluiu pela precariedade da posse originária e pela ausência de animus domini, decorrente de atos de mera permissão dos coproprietários. O STJ aplicou a Súmula 7/STJ, pois a alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em Recurso Especial. Este caso ilustra o principal obstáculo para a usucapião por herdeiro: a prova de que a posse deixou de ser mera tolerância e se tornou posse ad usucapionem.
- AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.021.731 – SP (2022/0263284-7):
- Fatos: Orlando Franco de Lima e Maria de Lourdes Franco de Lima buscavam o reconhecimento da usucapião extraordinária de um imóvel rural que, segundo eles, havia sido adquirido por herança. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação do animus domini, pois a posse exercida pelos requerentes resultou de atos de mera permissão dos demais herdeiros e coproprietários do bem.
- Decisão do STJ: A Terceira Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida. A Corte Superior reiterou que “o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários”. Contudo, no caso específico, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela ausência de animus domini e pela posse decorrente de mera permissão, o que levou à improcedência do pedido. A revisão dessa conclusão implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.023 – MG (2019/0286914-5):
- Fatos: José de Paula Ferreira, espólio, questionou a possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança. O Tribunal de origem havia entendido que a ação de usucapião não era o meio hábil para reconhecer a propriedade de um bem já adquirido por sucessão, especialmente se o inventário estivesse em curso, por falta de interesse de agir.
- Decisão do STJ: O STJ negou provimento ao agravo interno, reafirmando que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, e que há legitimidade e interesse de agir para tal pleito. A Corte destacou que a existência de inventário ou a premissa de que o imóvel já pertencia ao herdeiro pela saisine não impede a ação de usucapião, desde que os requisitos de posse exclusiva, com animus domini e sem oposição, sejam comprovados. A decisão reforça que a ação deve retornar à origem para a análise do cumprimento desses requisitos.
- RECURSO ESPECIAL Nº 1.911.074 – PR (2020/0329594-9):
- Fatos: Embora este caso aborde principalmente a usucapião de um imóvel que compõe acervo hereditário gravado com cláusula de inalienabilidade e a interrupção do prazo prescricional, ele reforça a concepção geral da usucapião como forma originária de aquisição. O Tribunal de origem havia reconhecido a usucapião, inclusive ordinária, por ter havido boa-fé na posse. A discussão no STJ girou em torno da possibilidade de usucapir bem com cláusula de inalienabilidade e a interrupção do prazo de prescrição aquisitiva.
- Decisão do STJ: A Corte confirmou que a existência de cláusula de inalienabilidade não impede a aquisição do bem por usucapião, pois trata-se de uma modalidade de aquisição originária do domínio. Contudo, o STJ divergiu sobre a continuidade do prazo da usucapião durante o curso de uma ação declaratória de nulidade, entendendo que o despacho que ordena a citação em tal ação interrompe o prazo da prescrição aquisitiva. Este julgado, embora com foco ligeiramente diferente (impacto de cláusulas e ações judiciais na contagem do tempo), indiretamente sublinha que mesmo bens de herança com restrições podem ser usucapidos, desde que o animus domini seja comprovado e a posse seja ad usucapionem.
- RECURSO ESPECIAL Nº 1.961.552 – RJ (2021/0030905-3):
- Fatos: Este caso trata de um fideicomisso, onde o testador (fideicomitente) desejava que seus bens fossem primeiro para a esposa (fiduciária) e, após a morte dela, para seus herdeiros colaterais (fideicomissários), sob certas condições. Discutiu-se a natureza da posse da fiduciária e se a usucapião se aplicaria.
- Decisão do STJ: A Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti rejeitou a alegação de prescrição aquisitiva (usucapião) por parte da fiduciária. Ela explicou que a posse e propriedade “resolúvel” dos bens pela fiduciária era inerente ao próprio regime jurídico do instituto fideicomisso, sendo exercida na condição de fiduciária dos bens gravados. Assim, essa posse, embora prolongada, não possuía animus domini para fins de usucapião. Este caso é crucial porque reitera que a posse, para fins de usucapião, deve ser exercida com ânimo de dono efetivo, não sendo suficiente uma posse que decorra de um arranjo jurídico que, por sua natureza, não confere a intenção de ser o proprietário exclusivo em detrimento de outros direitos já estabelecidos (como os dos fideicomissários).
Conclusão e Implicações Práticas
A análise da jurisprudência do STJ demonstra que a usucapião por herdeiro é uma ferramenta jurídica válida e reconhecida, mas exige a rigorosa comprovação de seus requisitos específicos. O principal desafio, e onde muitos casos são decididos, reside na demonstração da posse exclusiva com animus domini, distinguindo-a da mera permissão ou tolerância dos demais herdeiros. A existência de um processo de inventário, por si só, não obsta o pedido, o que representa um avanço na garantia do acesso à justiça para herdeiros que efetivamente exercem a posse plena e exclusiva sobre um bem.
Para herdeiros que se encontram em situação de posse de um bem de herança, é crucial buscar aconselhamento jurídico especializado. Um advogado experiente poderá analisar as peculiaridades do caso, auxiliar na coleta e apresentação das provas necessárias para demonstrar a posse ad usucapionem, e orientar sobre a melhor estratégia legal para buscar o reconhecimento da propriedade exclusiva. Demonstrar que a situação já foi resolvida pelo judiciário, como mostram os casos acima, pode fortalecer a confiança do leitor na busca por seus direitos.
Referências Bibliográficas
- AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.409 – RN (2019/0183477-8). Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgado em 20 de fevereiro de 2020. Publicado no DJe em 03/03/2020.
- AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.720 – CE (2018/0338261-1). Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Julgado em 27 de setembro de 2021. Publicado no DJe em 03/11/2021.
- AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.023 – MG (2019/0286914-5). Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 10 de maio de 2021. Publicado no DJe em 13/05/2021.
- AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.021.731 – SP (2022/0263284-7). Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 29 de maio de 2023. Publicado no DJe em 01/06/2023.
- AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.355.307 – SP (2023/0142253-0). Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Julgado em 17 de junho de 2024. Publicado no DJe em 27/06/2024.
- RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.859 – SP (2016/0072937-5). Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 22 de maio de 2018. Publicado no DJe em 29/05/2018.
- RECURSO ESPECIAL Nº 1.911.074 – PR (2020/0329594-9). Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 24 de agosto de 2021. Publicado no DJe em 30/08/2021.
- RECURSO ESPECIAL Nº 1.961.552 – RJ (2021/0030905-3). Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgado em 05 de março de 2024. Publicado no DJe em 14/03/2024.