Artigos | Postado no dia: 9 junho, 2025

Você não pode se contradizer e sair impune: o STJ aplica o venire contra factum proprium para barrar condutas oportunistas

Você já teve uma promessa quebrada depois de confiar na palavra de alguém?

No Direito, isso pode gerar consequências graves. O STJ vem reafirmando que é inadmissível agir de forma contraditória — por exemplo, se beneficiar de uma situação e depois alegar que ela é inválida. Isso vale tanto para contratos quanto para processos judiciais e até partilhas de bens.

Quer entender como isso funciona na prática?

O novo texto no site explica tudo sobre o venire contra factum proprium, com casos reais julgados pelos tribunais superiores.

Texto explicativo:

A proibição dos comportamentos contraditórios, conhecida pela expressão latina venire contra factum proprium, é um princípio fundamental que permeia as relações jurídicas, tanto no âmbito material quanto processual. Este princípio está intrinsecamente ligado à boa-fé objetiva e exige que as condutas das partes sejam pautadas pela coerência, lealdade, confiança e probidade ao longo de toda a relação jurídica, visando evitar a violação da legítima expectativa que foi criada por atitudes anteriormente tomadas.

A boa-fé objetiva, que não se confunde com a boa-fé subjetiva (ignorância da atuação irregular), possui três funções principais: interpretativa, integrativa e restritiva do exercício de direitos. A função restritiva é particularmente relevante para o venire contra factum proprium, pois impede o exercício de um direito que, embora aparentemente lícito quando analisado isoladamente, torna-se ilícito ao ser confrontado com uma conduta anterior que gerou uma legítima expectativa. Em essência, a vedação ao comportamento contraditório configura um abuso de direito, ao contrariar a boa-fé objetiva.

Para a sua aplicação, é necessário que haja uma conduta anterior (factum proprium), a criação de uma legítima expectativa em outrem, uma conduta posterior contraditória à primeira, e que essa contradição seja capaz de gerar prejuízo. É importante notar que ambas as condutas, a inicial e a contraditória, devem ser lícitas quando analisadas isoladamente, pois, caso contrário, o princípio a ser aplicado não seria o da proibição de comportamentos contraditórios, mas sim as penalidades legais cabíveis à ilicitude cometida. A expressão latina para este princípio é “a ninguém é concedido vir contra o próprio ato” (venire contra factum proprium nulli conceditur).

A aplicação desse princípio se estende a diversas áreas do direito, conforme demonstrado em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

No Âmbito Processual

A aplicação do venire contra factum proprium tem se tornado mais abrangente no processo civil, em conformidade com o artigo 5º do Código de Processo Civil (CPC), que exige que todos que participam do processo se comportem de acordo com a boa-fé.

  • Incompetência de Juízo e “Nulidade de Algibeira”: O STJ rechaçou a tentativa de um agravante de alegar incompetência de juízo da Vara da Infância e Juventude após ele próprio ter impetrado o mandado de segurança nesse juízo, obtido sentença favorável e só suscitado a questão da incompetência tardiamente, após decisão desfavorável e inclusão em pauta de julgamento. Essa atuação processual contraditória afronta a boa-fé na relação processual e o princípio nemo potest venire contra factum proprium. Um exemplo disso é o caso AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1982135 – RJ (2021/0286818-8), onde a suscitação tardia da nulidade, conhecida como “nulidade de algibeira”, após o conhecimento de um resultado desfavorável, não se coaduna com a boa-fé processual e é rechaçada pelo STJ. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, impedindo que a parte, após praticar um ato em determinado sentido, adote comportamento posterior e contraditório. Similarmente, no REsp 1619289/MT, a parte que escolhe o foro para a propositura da ação e recorre da decisão que declinou da competência, não pode, posteriormente, pugnar pela modificação da competência territorial por ela própria fixada e defendida, em virtude da proibição de comportamento contraditório.
  • Recolhimento de Custas e Gratuidade de Justiça: Considerou-se incompatível com a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium a conduta de uma parte que, após realizar o recolhimento parcial das custas, pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois o pagamento de custas se mostra incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. O deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo. Este entendimento foi aplicado no caso AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.394 – PE (2017/0220728-8).
  • Alteração do Valor da Causa para Honorários Sucumbenciais: No contexto de cobrança de honorários sucumbenciais, foi considerado que a parte que atribuiu o valor da causa da Reclamação não pode tentar alterá-lo posteriormente por meio de um incidente de liquidação, pois isso viola a coisa julgada e o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório. Isso ocorreu no caso discutido no AIEDRCL-41229-2024-12-06.pdf.

Em Relações Contratuais

O venire contra factum proprium é aplicado para garantir a coerência e a confiança nas relações contratuais.

  • Vale-Pedágio: No caso AgInt no AGRAVO INTERNO DESPROVIDO Nº 2668777 – GO (2023/0426514-0), a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, aplicou o princípio para vedar à parte alegar ilegalidade em conduta que ela mesma adotou reiteradamente no decorrer da relação comercial, especialmente quando o valor correspondente foi efetivamente pago e incluído na nota fiscal emitida, considerando a prática contratual acordada.
  • Garantia de Bem de Família: No caso AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671528 – PR (2015/0032664-9), o STJ privilegiou o princípio da boa-fé e proibiu o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem.
  • Contrato de Plano de Saúde e Doença Preexistente: A Corte Superior afastou a alegação de má-fé da segurada no caso AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2241818 – SP (2022/0349461-2), pois a seguradora contratou o seguro sem exigir exames ou declaração prévia de histórico de saúde, recebendo as parcelas e, no momento da necessidade de cobertura, tentou negar com base em doença preexistente. Essa conduta foi considerada contraditória e violadora da boa-fé objetiva. A seguradora não pode recusar a cobertura se não exigiu exames médicos prévios ou não comprovou má-fé do segurado. Em outro caso, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1852362 – SP (2021/0066887-9), o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de rescisão de um aditivo contratual de plano de saúde por parte da Unimed, pois a empresa ofereceu e manteve por anos uma modalidade de plano (custo operacional) que já era vedada pela ANS à época da contratação, gerando uma legítima expectativa no consumidor. A tentativa de rescisão por parte da seguradora foi considerada patente violação ao dever de lealdade e boa-fé objetiva, caracterizando venire contra factum proprium.
  • Contrato de Franquia Não Assinado: No caso RECURSO ESPECIAL Nº 1881149 – SP (2020/0058929-0), o STJ destacou que a execução do contrato por tempo considerável pela franqueada (recebendo treinamento, utilizando a marca e pagando contraprestações) configurou um comportamento concludente, expressando sua aceitação das condições. Alegar nulidade por vício formal, nesse contexto, seria contraditório com a conduta anterior, e a boa-fé tem força para impedir tal invocação de nulidade. A conservação do negócio jurídico prioriza a confiança provocada na outra parte.
  • Danos de Usina Hidrelétrica e Prazo Prescricional: No caso AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1852982 – TO (2022/0350125-9), a jurisprudência do STJ reforça a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório, para impedir que a parte, após praticar um ato em determinado sentido, adote comportamento posterior e contraditório, especialmente em relação ao termo inicial do prazo prescricional.
  • Cobrança de Taxa Associativa por Condomínio de Fato: No caso RECURSO ESPECIAL Nº 1866113 – SP (2020/0058929-0), o STJ entendeu que configurar-se-ia venire contra factum proprium se a parte que foi fundadora de uma associação com o objetivo de constituir e custear condomínio de imóveis, posteriormente, pretendesse deixar de contribuir com os custos.
  • Rematrícula de Aluno Inadimplente: No caso AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2713609 – DF (2024/0294438-0), o Tribunal de origem reconheceu que a recusa da matrícula de uma aluna inadimplente era ilegal, pois a Instituição de Ensino agiu de forma contraditória (venire contra factum proprium) ao indeferir inicialmente o requerimento administrativo de regularização financeira via FIES e, posteriormente, “deferir com débito” a “solicitação de vaga de reingresso”, gerando uma expectativa de direito.

Na Sucessão e Partilha de Bens

O princípio também é invocado para garantir a coerência e boa-fé em relações de família e sucessões.

  • Acordo de Partilha e Modulação de Efeitos de Inconstitucionalidade: No caso RECURSO ESPECIAL Nº 2050923 – MG (2022/0192676-9), onde as partes firmaram um acordo de partilha na vigência do art. 1.790 do CC/2002 e, posteriormente, uma delas tentou alterá-lo com base na declaração de inconstitucionalidade superveniente do referido artigo pelo STF (Tema 809), o STJ decidiu não premiar condutas contraditórias ou despidas de boa-fé. Um acordo de partilha de bens, se feito por partes capazes e concordes, produz efeitos imediatamente entre elas, independentemente de homologação judicial. O arrependimento unilateral ou oportunismo não são causas de invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, sendo a transação um ato jurídico perfeito e acabado.
  • Alienação de Imóvel de Espólio sem Autorização Judicial: No caso RECURSO ESPECIAL Nº 1909480 – SC (2020/0058929-0), sobre alienação de imóvel pertencente a espólio sem consentimento dos herdeiros e autorização judicial, o STJ estabeleceu que a alegação de nulidade do contrato por quem deu causa ao vício é abusiva e contraria a boa-fé objetiva. Neste cenário, a conservação do negócio jurídico deve ser priorizada para resguardar a confiança provocada na outra parte na relação contratual. No caso RECURSO ESPECIAL Nº 1987068 – MG (2022/0300424-0), o tribunal de origem, instância soberana na análise dos fatos, concluiu que o desfazimento da partilha extrajudicial se operaria “em nítido descompasso com a conduta anteriormente adotada pelo réu, o que caracteriza violação à doutrina dos atos próprios – venire contra factum proprium –, em patente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva”.

Em suma, o venire contra factum proprium é uma poderosa ferramenta do direito brasileiro, fundamentada na boa-fé objetiva, que promove a coerência e a lealdade nas interações jurídicas, impedindo que as partes se beneficiem de suas próprias contradições e protegendo a confiança legítima gerada por condutas anteriores. O seu não cumprimento pode levar à preclusão de direitos e à invalidação de argumentos, enfatizando a importância da consistência e da ética em todas as fases das relações legais.

 

Referências:

Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1982135 – RJ (2021/0286818-8). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 26 de fevereiro de 2024. Extraído de: AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1982135 – RJ (2021/0286818-8).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.394 – PE (2017/0220728-8). Relator: Ministro Moura Ribeiro. Julgado em 05 de abril de 2018. Extraído de: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.394 – PE (2017/0220728-8).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1852362 – SP (2021/0066887-9). Relator: Ministro Humberto Martins. Julgado em 22 de junho de 2023. Extraído de: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1852362 – SP (2021/0066887-9).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1852982 – TO (2022/0350125-9). Relator: Ministro Sérgio Kukina. Julgado em 03 de maio de 2024. Extraído de: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1852982 – TO (2022/0350125-9).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.082.449 – RS (2022/0062335-4). Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 28 de junho de 2023. Extraído de: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.082.449 – RS (2022/0062335-4).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2241818 – SP (2022/0349461-2). Relator: Ministro Raul Araújo. Julgado em 18 de agosto de 2023. Extraído de: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2241818 – SP (2022/0349461-2).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2423648 – PE (2023/0285640-0). Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 13 de novembro de 2024. Extraído de: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2423648 – PE (2023/0285640-0).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2713609 – DF (2024/0294438-0). Relator: Ministro Humberto Martins. Julgado em 20 de fevereiro de 2025. Extraído de: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2713609 – DF (2024/0294438-0).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

Superior Tribunal de Justiça. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1472899 – DF (2014/0195105-6). Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 01 de outubro de 2020. Extraído de: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1472899 – DF (2014/0195105-6).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

Superior Tribunal de Justiça. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671528 – PR (2015/0032664-9). Relator: Ministro Marco Buzzi. Julgado em 14 de junho de 2023. Extraído de: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671528 – PR (2015/0032664-9).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

Superior Tribunal de Justiça. EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6271 – RS (2018/0123113-9). Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 19 de outubro de 2023. Extraído de: EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6271 – RS (2018/0123113-9).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1819075 – RS (2019/0060633-3). Relator: Ministro Raul Araújo. Julgado em 16 de outubro de 2023. Extraído de: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1819075 – RS (2019/0060633-3).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1833871 – TO (2019/0268579-2). Relator: Ministro Humberto Martins. Julgado em 16 de outubro de 2023. Extraído de: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1833871 – TO (2019/0268579-2).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1334034 – SP (2012/0137277-2). Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgado em 29 de março de 2016. Extraído de: RECURSO ESPECIAL Nº 1334034 – SP (2012/0137277-2).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1866113 – SP (2020/0058929-0). Relator: Ministro Humberto Martins. Julgado em 23 de abril de 2025. Extraído de: RECURSO ESPECIAL Nº 1866113 – SP (2020/0058929-0).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1881149 – SP (2020/0058929-0). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 10 de junho de 2021. Extraído de: RECURSO ESPECIAL Nº 1881149 – SP (2020/0058929-0).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1894715 – MS (2019/0152051-6). Relator: Ministro Marco Buzzi. Julgado em 20 de novembro de 2020. Extraído de: RECURSO ESPECIAL Nº 1894715 – MS (2019/0152051-6).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1909480 – SC (2020/0315201-0). Relator: Ministro Marco Buzzi. Julgado em 21 de março de 2025. Extraído de: RECURSO ESPECIAL Nº 1909480 – SC (2020/0315201-0).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1987068 – MG (2022/0300424-0). Relator: Ministro Marco Buzzi. Julgado em 06 de novembro de 2024. Extraído de: RECURSO ESPECIAL Nº 1987068 – MG (2022/0300424-0).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 2050923 – MG (2022/0192676-9). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 25 de maio de 2023. Extraído de: RECURSO ESPECIAL Nº 2050923 – MG (2022/0192676-9).pdf (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

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MENDES, Diego Ferreira. Breves apontamentos sobre a boa-fé objetiva nas relações contratuais. Migalhas. Extraído de: (Consultado no dia 21/05/2024 e horário 20h00).

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